TJPI - 0802854-12.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 22:24
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802854-12.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA REU: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para o que entender de direito no prazo legal de 5 dias.
TERESINA, 8 de agosto de 2025.
DEBORAH BEATRIZ NOGUEIRA DA SILVA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Outras Decisões
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13/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:11
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802854-12.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA REU: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos do processo, o Requerido foi regularmente citado para comparecer à audiência UNA, no entanto, não compareceu.
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia da parte Requerida e, em consequência, considero como verdadeiros os fatos explanados na exordial, salvo convicção contrária deste Juízo (art.20, da Lei 9.099/95).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 374, III, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da parte autora em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Neste sentido vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.: Recurso Inominado.
Revelia- o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - o, comparecimento do advogado não afasta a necessidade de comparecimento pessoal da parte - recurso IMPROVIDO.
Nona Turma Cível.
Relator: Alessandra Laskowski.
Julgado em 22/09/2010.” Grifei Decreto, pois, a revelia.
II.2 – MÉRITO Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é de quem alega (art. 373, CPC).
Entretanto, se os fatos alegados não forem impugnados, por meio de provas robustas em sentido contrário, recai sobre os mesmos a presunção de veracidade (art. 332, CPC).
No caso concreto, a parte autora alega vício em produto adquirido (lavadora de alta pressão), que apresentou defeito, não tendo sido reparado no prazo legal, tampouco substituído, mesmo após envio à assistência técnica e tentativas de solução administrativa.
Ademais, a parte autora demonstrou que adquiriu lavadora da marca Black & Decker, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo sido enviada à assistência técnica.
Entretanto, o produto não foi reparado nem substituído, mesmo após meses de espera, sendo a parte autora orientada a fornecer declaração sobre marca e modelo para substituição, o que não se mostra razoável.
Considerando que a ré foi revel e não impugnou os fatos, aplica-se a presunção de veracidade (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Os documentos juntados corroboram a versão do autor.
Assim, entendo, primeiramente, que a parte autora comprovou a situação fática que dá origem aos seus direitos.
D’outro modo, a Requerida nada apresentou, para excluir ou modificar o direito do Autor, além de ser revel.
Ademais, conforme sobrelevo disposto no artigo 5º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, o juiz deve dar especial valor às regras de experiência comum.
Deve, também, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º, da indicada Lei).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO.
Assim sendo, com base nas razões expedidas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1 – Decretar a revelia do requerido; 2 – Condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 3 - Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada um dos requerentes, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
17/07/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 08:56
Juntada de informação
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17/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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10/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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