TJPI - 0802340-26.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802340-26.2022.8.18.0036 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:53
Determinada diligência
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13/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:52
Juntada de petição
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30/07/2025 14:14
Juntada de petição
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802340-26.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA MENDES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO AFASTADA– MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com MARIA MENDES DOS SANTOS, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento aos apelos id. 22190549.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em relação a não verificação da abordagem prescrição das parcelas referentes aos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, Além disso, defende que ocorreu omissão da prolação judicial em relação a modulação dos efeitos fixados pelo Tema 929 do STJ.
Ademais, pugna que ocorreu omissão quanto à compensação dos valores.
Outrossim, afirma que houve omissão quanto à impossibilidade de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido.
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a matéria da prescrição de algumas parcelas pertinentes à pretensão autoral, consistindo nos descontos tidos como irregulares.
Vale destacar que não há o equívoco da decisão objurgada, posto que a matéria prescricional fora arguida apenas na petição dos aclaratórios, entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a decidir sobre a questão, a fim de denegar acolhimento à pretensão do embargante, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. (omissis). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.
Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 03/06/22, assim, conforme o extrato do INSS acostado nos autos (ID. 12566527), o contrato ainda estava ativo quando fora ajuizada a ação, dessa forma, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Dessa forma, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão.
Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão da embargada.
Convém, portanto, de logo frisar, quanto as demais questões arguidas, que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do contrato e do comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõem esta conclusão, uma vez que a o apelante juntou-os nos autos somente em sede de recurso de apelação, quando precluso o momento para fazê-lo.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço das apelações e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença em todos os seus termos. ” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese definida pelo STJ quanto a repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Outrossim, não há que se falar de em compensação, tendo em vista que, conforme exposto na decisão embargada, não houve comprovante válido de transferência do valor tido como negociado, e, por fim, não houve omissão acerca da impossibilidade de conversão e cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois a prolação judicial, ao manter a sentença do juízo do primeiro grau em todos os seus termos, manteve o entendimento do magistrado sentenciante, considerando que houve desvirtuamento do contrato, agindo o demandado com violação aos deveres de informação e transparência e que sequer entregou o cartão de crédito à autora, é evidente que não agiu com boa-fé objetiva na contratação, sendo inviável considerar justificável o engano na situação dos autos, ainda mais considerando que o débito tem se prolongado indefinidamente, dessa forma, ocorre que o empréstimo foi efetivamente concedido, assim, não há de se falar sobre a omissão arguida pelo embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, apenas para se manifestar acerca da prescrição das parcelas anteriores ao prazo quinquenal, tendo em vista ser matéria de ordem pública, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:41
Juntada de petição
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13/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:26
Juntada de petição
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06/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:05
Determinada diligência
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20/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:52
Juntada de petição
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17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:07
Conhecido o recurso de MARIA MENDES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*31-04 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 22:47
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 20:36
Juntada de petição
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/10/2023 01:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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