TJPI - 0805001-54.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805001-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte Autora alegou que os contratos bancários firmados com a instituição financeira continham cláusulas abusivas, notadamente no que se refere à capitalização diária de juros, à taxa de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, à cobrança indevida de encargos moratórios e à cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Requereu a exclusão das cláusulas reputadas abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A parte Ré apresentou contestação, sustentando questões preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a validade da capitalização mensal de juros, a conformidade das taxas pactuadas com as normas aplicáveis e a inexistência de qualquer cobrança indevida.
A parte Autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos.
A autora apresentou um laudo contábil.
Foi proferida decisão de saneamento.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
As questões preliminares foram resolvidas.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja expurgar do contrato a capitalização dos juros, reduzir os juros à taxa média do mercado, exclusão dos encargos moratórios e a devolução em dobro do que tiver sido pago em excesso.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentido de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto.
No que diz respeito à abusividade ou não dos juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como às disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Posto isso, verificando que foi contratada taxa de juros de 1,14% e 3,04 ao mês para as modalidade contratuais de financiamento de veículo e emprestimo pessoal, respectivamente, vê-se que está inserida de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, que é a média no mercado financeiro, no período da contratação - 2020 e 2023, conforme consulta no site oficial do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*12-16 RS) não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos.
Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
Sobre a capitalização mensal de juros, ora discutida, entende-se que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Embora muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, ao longo do tempo, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é pois, incontroverso.
Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato acostado nos autos, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é de 1,14%, portanto, diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 14,57% ao ano, no contrato de financiamento de veículo e 3,04%, portanto, diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 43,24% ao ano, no contrato de empréstimo pessoal, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo sido aprovado o seguinte verbete sobre o tema: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
A Autora ainda pretende a exclusão dos encargos moratórios, alegando não estar em mora.
No entanto, a sua mora é confessada na petição inicial, na medida em que afirma que deixou de pagar devido a alta taxa praticada.
Ademais, a taxa remuneratória não é ilícita, e assim não tem o condão de afastar a mora.
Neste ponto, também é improcedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à remessa dos documentos necessários para o FERMOJUPI, para inclusão do sucumbente na dívida ativa do Estado.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 04:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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