TJPI - 0000769-59.2016.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000769-59.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Antônio Alves da Silva, requereu o pagamento de R$ 15.040,79, referentes a danos materiais (R$ 4.100,17), danos morais (R$ 9.573,28) e honorários sucumbenciais (R$ 1.367,34), conforme memória de cálculo (ID 51912195).
A parte executada, Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou impugnação (ID 58249160), alegando excesso de execução nos danos materiais em 2.185,01 (ID 58249161), com depósito judicial de R$ 12.855,78 (ID 51156289), já liberado por alvarás e resgatado pela exequente, e depositando o excesso alegado de R$ 2.185,01 (ID 58249161), pleiteando o efeito suspensivo.
A exequente manifestou-se (ID 66527921), sustentando a correção de seus cálculos e requerendo a intimação do executado para pagamento do remanescente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Retificação do Polo Passivo A parte executada informou (ID 75502906) que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., com autorização do Banco Central em 01/08/2023 e registro na Junta Comercial em 01/09/2023l.
Nos termos do art. 1116 do Código Civil c/c art. 229 do CPC, a incorporação implica a sucessão de todas as obrigações da sociedade incorporada.
Assim, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A. como parte executada.
Determino, ainda, que eventuais ordens de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD observem a conta única indicada (Banco BNP Paribas Brasil S.A., agência 0011, conta corrente 838890/832), nos termos da Resolução CNJ nº 537/2023.
Da Tempestividade da Impugnação Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, encerrado em 07/05/2024.
Não havendo pagamento integral, abriu-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação da impugnação (art. 525, caput, CPC), contados a partir de 08/05/2024, com término em 28/05/2024 (excluindo finais de semana, sem menção a feriados judiciais nos autos).
A impugnação foi protocolada em 04/06/2024 (ID 58249160), sendo, portanto, intempestiva.
Assim, não conheço da impugnação, nos termos do art. 525, caput, CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE .
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo para pagamento voluntário encerrou-se no dia 20/8/2021 (sexta-feira), iniciando-se imediatamente o prazo para impugnação, que findou em 14/9/2021 .
No entanto, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença deu-se em 15/9/2021 (e-STJ, fls. 77-91).Portanto, não há que se afastar a intempestiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2 .
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2093760 MG 2023/0306150-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
DISCUSSÃO SOBRE DIVISÃO DE CUSTAS DE INTERESSE EXCLUSIVO DA RÉ.
Cumprimento de sentença em o exequente busca o recebimento de valores, os quais alega ainda lhe serem devidos, em decorrência da condenação judicial imposta à ré no processo de conhecimento .
Sentença de extinção.
Recurso do exequente.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada que se revelou manifestamente intempestivo.
Decisão que determinou o pagamento pleiteado pelo réu que se deu em 10/02/2022, dela sendo devidamente intimado o patrono da ré .
Impugnação ofertada apenas em 10/05/2022.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a impugnação ao cumprimento de sentença realizada de maneira intempestiva deve ser considerada como peça juridicamente inexistente.
Valor acerca da divisão das custas sucumbenciais que era de interesse exclusivo da ré, não podendo ser consagrada a insegurança jurídica que a impugnação intempestiva proporciona .
Precedente da Turma julgadora.
Desse modo, afasta-se a impugnação ofertada pela ré e determina-se o prosseguimento da execução, para que a ré pague ao autor a diferença apurada de R$ 284,12 (fl. 115), com a incidência de juros de mora e correção monetária (calculada pelos índices adotados por este E.
Tribunal) até a data do efetivo pagamento .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00008626520228260562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Do Excesso de Execução (Matéria de Ordem Pública) Não obstante a intempestividade, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública (art. 525, § 1º, inciso V, CPC) e pode ser conhecido de ofício, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido . 2.
Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1 .949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Dessa forma, passo à análise dos cálculos apresentados pela exequente.
Danos Materiais: O cálculo da exequente, que totalizou R$ 4.100,17, está incorreto.
A repetição simples de 69 parcelas de R$ 18,82 (R$ 1.298,58) foi acrescida de juros de 1% ao mês desde julho/2015, como se todas as parcelas tivessem sido descontadas naquela data.
Conforme o acórdão (ID 26889329), os juros de 1% ao mês devem incidir sobre cada parcela a partir de sua respectiva data de desconto (julho/2015 a abril/2021), com compensação de R$ 648,06 já pagos.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Danos Morais: O valor de R$ 9.579,28, com juros de 1% ao mês desde a citação (15/07/2016) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (25/10/2023), está correto, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Honorários Sucumbenciais: Os referidos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação está sujeito à revisão após os novos cálculos dos danos materiais.
Dos Depósitos O valor de R$ 12.855,78 já foi liberado por alvarás e resgatado pela exequente.
O depósito remanescente de R$ 2.185,01 (ID 58249161) será mantido em juízo até a apresentação dos novos cálculos.
Da Multa e Honorários (Art. 523, § 1º, CPC) Não havendo pagamento integral no prazo de 15 dias úteis (encerrado em 07/05/2024), o débito remanescente (R$ 2.185,01, sujeito a revisão) será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, CPC.
Da Continuação do Procedimento Após a apresentação dos novos cálculos pela exequente, o executado será intimado para pagar o valor apresentado no prazo de 15 dias úteis (art. 523, caput, CPC).
A manifestação do executado será restrita à conferência dos cálculos, podendo arguir matérias de ordem pública (art. 525, § 1º, CPC), que serão analisadas pelo juízo, se pertinentes.
Não haverá reabertura do prazo para impugnação, salvo erro material ou alteração substancial que justifique novo contraditório (art. 9º, CPC).
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 6.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por intempestividade (art. 525, caput, CPC).
Contudo, reconhecendo o excesso de execução como matéria de ordem pública, determino: A retificação do polo passivo (ID 75502906), passando a constar exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A. como parte executada.
Determino que eventuais ordens de constrição via SISBAJUD observem a conta única indicada (Banco BNP Paribas Brasil S.A., agência 0011, conta corrente 838890/832), nos termos da Resolução CNJ nº 537/2023.
A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova memória de cálculo dos danos materiais, podendo usar o auxílio do https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, considerando: Repetição simples de 69 parcelas de R$ 18,82 (R$ 1.298,58), com compensação de R$ 648,06.
Juros de 1% ao mês sobre cada parcela, a partir da data de seu desconto (julho/2015 a abril/2021).
A manutenção do depósito de R$ 2.185,01 em juízo até a apresentação dos novos cálculos.
A aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor remanescente, conforme art. 523, § 1º, CPC.
A intimação do executado para, após a apresentação dos novos cálculos, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo arguir matérias de ordem pública, que serão analisadas, se pertinentes.
Caso não haja pagamento voluntário do valor remanescente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se com os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC), observando a conta única indicada.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Outras Decisões
-
15/07/2025 15:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de decisão
-
06/03/2020 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/03/2020 09:33
Distribuído por dependência
-
06/03/2020 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/03/2020 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2020 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:54
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
09/01/2020 13:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
19/12/2019 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2019 13:08
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-12-12 12:00 Sala das Audiências Fórum de Marcos Parente.
-
12/12/2019 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 12:14
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2019 12:13
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
12/12/2019 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2019 20:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/10/2019 11:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-12-12 12:00 Sala das Audiências Fórum de Marcos Parente.
-
11/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-11.
-
10/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 16:16
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2019 15:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-20.
-
19/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2019 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/08/2019 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
20/02/2019 19:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2019 19:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2019 19:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-17.
-
16/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2019 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 18:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-28.
-
27/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
27/06/2018 07:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2017 07:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/07/2017 07:45
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
20/07/2017 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2017 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-27.
-
26/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2017 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/06/2017 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2017 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-04-20.
-
19/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2017 14:01
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2017 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/10/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2016 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
15/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-15.
-
14/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/09/2016 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
05/08/2016 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2016 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-30.
-
29/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2016 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/03/2016 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2016 15:02
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2016 14:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2016 13:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/03/2016 13:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-25.2020.8.18.0045
Maria Lucia Rodrigues de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcus Kalil Soares Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2020 20:37
Processo nº 0804449-72.2024.8.18.0026
Raimunda Francisca de Sousa Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 11:22
Processo nº 0804449-72.2024.8.18.0026
Raimunda Francisca de Sousa Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 11:12
Processo nº 0803688-55.2023.8.18.0065
Maria Vieira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 11:06
Processo nº 0000769-59.2016.8.18.0102
Antonio Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 14:49