TJPI - 0800074-56.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800074-56.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES OLIVEIRA MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões da apelação enfrentam, de forma específica e adequada, os fundamentos utilizados na sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). 4.
Na hipótese, a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já refutadas, sem promover impugnação concreta aos motivos que embasaram o julgamento. 5.
Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SOLIDADE AMARO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., que diante do exposto,” ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.” Em suas razões (ID. 26328096), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação.
Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID.26328100 ) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento o reconhecimento da prescrição, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. -
09/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES OLIVEIRA MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ ALVES OLIVEIRA MACEDO - CPF: *27.***.*55-20 (AUTOR).
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06/02/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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