TJPI - 0802817-74.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802817-74.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): FRANCISCO ROGERIO FREIRE SANTOS RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 04/09/2025 às 12:30 HORAS, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada na Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN.
Parte requerida citada/intimada via sistema - Domicílio Judicial Eletrônico.
Parnaíba, 17 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802817-74.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO ROGERIO FREIRE SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer o cancelamento do suposto contrato relativo ao empréstimo consignado ora discutido, antes mesmo da formação do contraditório.
Embora demonstrados os descontos em seus proventos, os documentos apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a ilegitimidade da contratação.
Ressalte-se, nesse ponto, que apesar de os descontos decorrerem de operação com o BANCO SANTANDER, toda a documentação apresentada junto ao PROCON refere-se ao BANCO CREFISA, com narrativa divergente da constante na petição inicial.
Assim, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
Nego, portanto, a tutela de urgência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês de inclusão da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/07/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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11/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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