TJPI - 0821915-28.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 20:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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22/07/2025 20:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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22/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 20:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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22/07/2025 20:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821915-28.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: BRENO DE SOUSA SILVA, KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Breno de Sousa Silva e Klayde Mimoria de Araújo, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Conforme a denúncia, em 1.2.2024, por volta de 00h40, na zona sudeste desta capital, a vítima Suyane Rodrigues de Sousa trafegava em sua motocicleta Honda Pop (placa RSO1J37) quando foi abordada por um veículo VW Polo, cor prata.
Um indivíduo, identificado como Klayde Mimoria de Araújo, desembarcou do veículo com arma em punho, agrediu a vítima com chutes, coronhadas e pontapés, xingou-a e subtraiu sua bolsa (contendo celular, dinheiro e itens pessoais) e a motocicleta.
O condutor do veículo, identificado como Breno de Sousa Silva, permaneceu no interior do carro, dando suporte à ação criminosa.
Posteriormente, o rastreador da motocicleta foi encontrado desativado em um matagal na Vila Palitolândia, e investigações revelaram que o veículo VW Polo utilizado no crime pertencia à empresa MOVIDA, tendo sido alugado pela irmã do réu Breno, Noeme Sousa Batista, que o cedeu a ele para uso como motorista de aplicativo.
A denúncia foi oferecida em 21.5.2024 e recebida em 14.6.2024.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: Breno de Sousa Silva em 20.6.2024 e Klayde Mimoria de Araújo em 12.7.2024.
A instrução processual ocorreu em 4.12.2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunhas, e, ao final, tomados os interrogatórios dos réus.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia.
A defesa do réu Klayde Mimoria de Araújo apresentou alegações finais pleiteando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento das informações obtidas da locadora de veículos por suposta ilicitude.
No mérito, alegou negativa de autoria e insuficiência de provas, requerendo a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo.
Por sua vez, a defesa do réu Breno de Sousa Silva apresentou alegações finais pleiteando, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando a ausência de elementos que justifiquem a valoração negativa de quaisquer circunstâncias judiciais, e a rejeição do pedido de reparação de danos em razão da hipossuficiência do acusado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa do réu Klayde Mimoria de Araújo arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando ausência de cumprimento das formalidades legais e fragilidade da prova.
Entretanto, esta tese não merece prosperar.
Os autos indicam que a vítima Suyane Rodrigues de Sousa realizou o reconhecimento fotográfico em sede policial e, posteriormente, o reconhecimento pessoal direto do réu, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, o delegado Emerson Jean de Almeida Melo, que conduziu o procedimento, confirmou a regularidade do ato em audiência.
Dessa forma, a jurisprudência pátria (STJ - AgRg no AREsp: 2238298 TO 2022/0342607-3) tem admitido a sua validade quando corroborado por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso, onde a narrativa da vítima sobre a conduta de Klayde é detalhada e consistente.
II.1.1.
Da (i)licitude das provas obtidas pela locadora de veículos A defesa de Klayde e Breno arguiu a ilicitude das provas fornecidas pela locadora de veículos (dados e rastreamento do VW Polo) por terem sido obtidas sem prévia ordem judicial, configurando violação da intimidade e do segredo de comércio.
Esta preliminar também não prosperar.
O Ministério Público demonstrou que o mapa de itinerário de um veículo alugado não se enquadra no conceito de segredo comercial, pois se trata de um dado técnico operacional e não de informação estratégica da empresa.
Além disso, a empresa MOVIDA, por meio de cláusulas contratuais (11.2 e 12.9) expressamente anuídas pela locatária (Noeme Sousa Batista Meneses), prevê a coleta e o compartilhamento de dados do cliente e do veículo, inclusive para solicitações de autoridades policiais.
Ademais, o Delegado de Polícia possui o poder-dever de requisitar informações e documentos que interessem à investigação criminal, conforme arts. 6º, III, e 13, I, ambos do Código de Processo Penal, e o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/13.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também prevê exceções para o tratamento de dados pessoais em atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III, d).
Dessa forma, o acesso direto a esses documentos pela polícia é crucial para a celeridade da apuração, evitando perda de evidências.
Portanto, a obtenção das informações e documentos da MOVIDA está devidamente respaldada no contrato e na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade ou invalidade das provas.
II.2.
Da materialidade e autoria A materialidade do delito se encontra comprovada nos autos, conforme o boletim de ocorrência (Id. 57337961, fls. 03/05), termo de declarações da vítima (Id. 57337961, fl. 07), termo de declarações complementares (Id. 57337964, fl. 09), termo de declarações de testemunha (Id. 57337964, fl. 19) e relatório final (Id. 57337976).
Além disso, a prova oral colhida em audiência de instrução, por meio do depoimento da vítima e das testemunhas, corrobora os elementos da fase inquisitorial.
A autoria, por sua vez, também se mostra inconteste em relação a ambos os réus, conforme será detalhado.
Em relação a Klayde Mimoria de Araújo A vítima Suyane Rodrigues de Sousa foi clara ao descrever a conduta do agente que desceu do veículo: Klayde desceu do carro com arma em punho, agrediu-a com chutes, coronhadas e pontapés, xingou-a de "vagabunda", bateu com a arma de fogo em seu braço e cabeça, e subtraiu sua bolsa e motocicleta.
A vítima reconheceu Klayde Mimoria de Araújo por fotografia em sede policial e, posteriormente, realizou o reconhecimento pessoal direto após o cumprimento do mandado de prisão.
O delegado Emerson Jean de Almeida Melo, testemunha, confirmou em juízo que conduziu o procedimento de reconhecimento e que a vítima apontou Klayde como a pessoa que estava armada, a derrubou e deu uma coronhada.
A policial Renata Borges de Almeida Lima, também testemunha, confirmou que Klayde foi quem efetivamente subtraiu os bens e praticou as agressões, enquanto Breno ficou na direção do veículo.
Assim, embora Klayde tenha negado a prática do crime e exercido seu direito ao silêncio em interrogatório, as provas produzidas, especialmente o reconhecimento da vítima e a consonância dos depoimentos das testemunhas policiais, são firmes em apontar sua autoria.
Em relação a Breno de Sousa Silva A vítima Suyane Rodrigues de Sousa reconheceu Breno por fotografia e, posteriormente, pessoalmente, identificando-o como o indivíduo que estava na condução do veículo no dia do crime.
O reconhecimento foi facilitado, segundo a vítima, por uma luz de farol de outro carro que iluminou o rosto de Breno enquanto ele estava no veículo.
A investigação policial comprovou que o veículo VW Polo (placa SUA1I61) utilizado no crime pertencia à empresa MOVIDA e foi alugado por Noeme Sousa Batista Meneses, irmã de Breno.
Noeme, ouvida como informante, confirmou ter alugado o veículo e o cedido ao réu Breno para trabalhar como motorista de aplicativo.
Além disso, fora constatado que o número de telefone deixado por Noeme na locadora era o mesmo utilizado por Breno em aplicativos de corrida.
Relatórios de missão policial, comprovados por rastreamento veicular, demonstraram que o VW Polo estava presente no local do roubo no horário do crime e, posteriormente, no local e horário em que o rastreador da motocicleta subtraída foi retirado.
Além disso, o veículo esteve na residência de Breno antes e depois do roubo.
A policial Renata Borges de Almeida Lima ainda informou que Breno foi preso em flagrante em outra ocasião por portar arma de fogo no mesmo veículo Polo, e que a arma utilizada no roubo em questão, embora empunhada por Klayde, pertencia a Breno.
Breno também negou a prática do crime, alegando que, se esteve no local, foi apenas como motorista de aplicativo e que não conhece Klayde.
Contudo, as provas de rastreamento do veículo e o reconhecimento da vítima são contundentes.
Desse modo, a análise das provas testemunhais e documentais, incluindo os reconhecimentos da vítima e os relatórios de rastreamento do veículo, demonstram a unidade de desígnios e a efetiva participação de ambos os réus na prática do delito.
Ressalta-se que nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ - AREsp: 2660766).
Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria.
II.3.
Da tipicidade O delito de roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
Nesse sentido, a consumação do crime de roubo se dá com a retirada do patrimônio da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não saia da sua esfera de vigilância, bastando a mera detenção momentânea do bem móvel alheio pelo criminoso. É a denominada teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.
No caso em tela, o roubo foi consumado, eis que não há dúvidas de que os bens, após emprego de grave ameaça, foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima.
Assim sendo, verifica-se que a conduta dos réus se amoldam perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, devendo por este crime ser condenados.
No que toca às causas da pena, as majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo se encontram comprovadas.
Em relação ao concurso de pessoas, não há como esconder a realidade, vez que os réus, com unidade de desígnios, praticaram o crime, conforme se verifica dos depoimentos ouvidos em juízo, já mencionados acima, as quais asseveraram que o delito foi cometido por mais de um agente.
Quanto ao uso de arma de fogo, ficou provado, pelas provas acima já examinadas, que a violência/ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.
Com efeito, o depoimento da vítima Suyane Rodrigues de Sousa foi enfático ao descrever que os réus portavam e utilizaram uma arma de fogo para ameaçá-la e agredi-la durante o assalto.
Salienta-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da majorante do uso de arma de fogo não exige a apreensão ou perícia da arma, desde que seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como a palavra da vítima, que no presente caso foi firme e coerente (STJ - AREsp: 2660766).
Ambas as majorantes estão configuradas.
Vale destacar, sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, este juízo aplicará na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a valoração negativa do concurso de agentes, embora constitua causa de aumento de pena, conforme entendimento já pacificado (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN).
Diante de tudo o que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelos réus se subsume no preceito primário da norma contida no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, restando o crime de roubo consumado sob a forma dolosa, não pairando dúvidas de que os acusados sejam os autores e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória para CONDENAR os réus BRENO DE SOUSA SILVA e KLAYDE MIMORIA DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: III.1.
Dosimetria da Pena III.1.1.
Em relação ao réu Klayde Mimoria de Araújo Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN) e ao emprego de excessiva violência física contra a vítima (chutes, coronhadas, xingamentos), o que vai além da elementar do tipo de roubo (STJ - AgRg no HC: 879650 SP).
O acusado não possui maus antecedentes, vez que inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
Nada se extrai da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil.
As circunstâncias são negativas, vez que a prática do roubo à noite, por volta de 00h40, aumenta a vulnerabilidade da vítima, dificulta a reação e intensifica o potencial de dano, justificando a valoração negativa (AgRg no HC 804611 SC 2023/0056815-0).
As consequências são negativas, devido ao considerável prejuízo financeiro da vítima (R$ 16.000,00) pela subtração da motocicleta financiada que nunca foi restituída.
Este valor é mais de 10 vezes superior à sua renda mensal de um salário-mínimo, extrapolando a normalidade das consequências do delito (STJ - AgRg no HC: 857952 PA 2023/0354130-7).
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no HC nº 730704 SP), fixo a pena base acima do mínimo legal em 3/6 (três sextos), qual seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual resta a pena inalterada.
Na terceira fase, não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.2.
Em relação ao réu Breno de Sousa Silva Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN) e ao emprego de excessiva violência física contra a vítima (chutes, coronhadas, xingamentos), o que vai além da elementar do tipo de roubo (STJ - AgRg no HC: 879650 SP).
O acusado não possui maus antecedentes, vez que inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
Nada se extrai da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil.
As circunstâncias são negativas, vez que a prática do roubo à noite, por volta de 00h40, aumenta a vulnerabilidade da vítima, dificulta a reação e intensifica o potencial de dano, justificando a valoração negativa (AgRg no HC 804611 SC 2023/0056815-0).
As consequências são negativas, devido ao considerável prejuízo financeiro da vítima (R$ 16.000,00) pela subtração da motocicleta financiada que nunca foi restituída.
Este valor é mais de 10 vezes superior à sua renda mensal de um salário-mínimo, extrapolando a normalidade das consequências do delito (STJ - AgRg no HC: 857952 PA 2023/0354130-7).
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no HC nº 730704 SP), fixo a pena base acima do mínimo legal em 3/6 (três sextos), qual seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, razão pela qual resta a pena inalterada.
Na terceira fase, não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
III.2.
Da detração Por sua vez, deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois, apesar de comprovada a existência de prisão provisória, tal situação em nada alterará o regime prisional estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade restante.
III.3.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
III.4.
Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso I do referido dispositivo.
Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
III.5.
Da reparação de danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima, no montante de R$ 20.000,00.
A defesa de Breno, por sua vez, pleiteou a rejeição do pedido em razão da hipossuficiência do acusado.
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica (STJ - REsp: 2149880 MG).
No presente caso, a vítima sofreu um prejuízo material considerável com a subtração de sua motocicleta, que nunca foi restituída e era seu meio de trabalho, impactando sua renda e subsistência.
Além disso, o dano moral é evidente, dada a violência extrema e desproporcional empregada durante o assalto (chutes, coronhadas, xingamentos).
Embora se reconheça a condição de hipossuficiência dos réus, o dever de reparar o dano causado à vítima prevalece, e o valor pode ser estabelecido em critério equitativo.
Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima Suyane Rodrigues de Sousa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus Breno de Sousa Silva e Klayde Mimoria de Araújo.
III.6.
Da situação prisional No caso, não houve alteração fática ou jurídica entre as anteriores decisões e o presente momento.
No caso, a manutenção da custódia cautelar de ambos os réus se encontra resguardo na garantia da ordem pública.
O acusado Breno de Sousa Silva fora denunciado na ação penal de nº 0829676-13.2024.8.18.0140 e 0818329-80.2024.8.18.0140 (ambos em comunhão com Klayde), 0829138- 32.2024.8.18.0140, pelo crime de roubo majorado, bem como responde a outras infrações penais.
Por sua vez, o acusado Klayde Mimoria de Araújo fora denunciado na ação penal de nº 0815780-97.2024.8.18.0140, pelo crime de roubo majorado, bem como responde a outras infrações penais.
Dessa forma, resta comprovado o risco de reiteração delituosa, bem como que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, em razão do risco concreto de reiteração delitiva de ambos os réus.
Portanto, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, visto que, não havendo fatos novos que justifiquem suas solturas, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP e, por conseguinte, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de Breno de Sousa Silva e Klayde Mimoria de Araújo.
III.7.
Disposições finais Após o trânsito em julgado: 1) Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral; 2) Expeça-se a guia de execução para o devido encaminhamento ao estabelecimento prisional; 3) Intime-se a vítima e demais intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Quanto à eventuais objetos apreendidos, salvo os considerados de valor irrisório e/ou de péssimo/ruim estado de conservação que deverão ser descartados, DETERMINO o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, ressalvado o direito de terceiros comprovarem a propriedade lícita dos bens e requererem sua restituição em procedimento próprio.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Custas pelos réus.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
17/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 02:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:06
Declarada incompetência
-
16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/08/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:13
Juntada de comprovante
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:17
Juntada de comprovante
-
26/08/2024 10:09
Juntada de comprovante
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:13
Recebida a denúncia contra BRENO DE SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*69-30 (REU) e KLAYDE MIMORIA DE ARAUJO - CPF: *10.***.*19-62 (REU)
-
12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:58
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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