TJPI - 0802174-93.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802174-93.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDA LUCIA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir.
O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada..
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar.
Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:47
Indeferida a petição inicial
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05/07/2025 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA LUCIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *30.***.*32-91 (AUTOR).
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11/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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