TJPI - 0800180-76.2020.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800180-76.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 79422941), em face da sentença de ID 79152890.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79827753). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
A discussão sobre a aplicação da taxa SELIC tomou novos contornos com a edição da Lei Federal n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, do CC, no que tange à incidência da atualização monetária e juros.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Desta forma, com a superveniência da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, foram previstos novos índices legais de atualização das dívidas civis.
Acerca do marco inicial da aplicabilidade, o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Isso significa que, ao entrar em vigor, uma nova lei deve ser aplicada imediatamente a todos os casos, exceto aos atos jurídicos perfeitos, aos direitos adquiridos e na existência de coisa julgada.
Assim, analisando-se a incidência dos juros de mora e correção monetária sob ótica da teoria da escada ponteana que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que a sua incidência está situada no plano da eficácia.
Portanto, os juros de mora e correção monetária sujeitam-se à norma vigente no momento dos efeitos obrigacionais.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DE FATOS E REVISÃO DE ENTENDIMENTO - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO FICTO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Todavia, se a parte entende que houve aplicação equivocada do direito ao caso concreto deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes com o objetivo de induzir a Turma Julgadora a reformar o acórdão atacado, já que os embargos de declaração não são o veículo adequado para se pleitear revisão de julgamento. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic. - Desde a entrada em vigor do CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.239186-4/003, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024).
Assim, uma vez que a sentença declarou a inexistência de relação jurídica que sustentasse a cobrança indevida, a correção monetária, por não constituir um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, deve incidir a partir de cada desconto efetivado pela parte ré, nos termos da Súmula n.º 43, do STJ.
Em se tratando de relação contratual, como é o caso, os juros moratórios devem incidir conforme o disposto no art. 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros a partir da citação.
Compulsando os autos, depreende-se que houve omissão na sentença embargada, visto que não houve menção ao índice de correção monetária aplicável à condenação.
Por tal razão, passo a sanar o vício.
Frise-se que a incidência de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado a qualquer momento.
Assim, a alteração de seu marco inicial não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, ou mesmo reformatio in pejus.
III - DISPOSITIVO Assim, acolho os embargos de declaração apresentados para corrigir a omissão contida na sentença, que passará a ter a seguinte redação: “a) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, conforme artigo 405, do CC, e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800180-76.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 21 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800180-76.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 21 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
21/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800180-76.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso e analfabeto, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
PRELIMINARES Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pelo Autor.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do direito alegado.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não comprovou a contratação, bem como não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, deixando, pois, de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso. É valido destacar que o autor é analfabeto e, nesse tipo de contrato, faz-se necessário dois requisitos cumulativos para ser considerado válido, quais sejam: a impressão digital com a assinatura a rogo de uma pessoa informando que a digital é do autor e, a assinatura de duas testemunhas.
No caso em comento, inexiste a impressão digital e assinatura a rogo e, em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, e, ainda, conforme se abstrai do enunciado da Súmula n° 18 e 37, aprovadas pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: - Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” - Súmula 37: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. " Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos, somente cópia do contrato, porém, inexiste documentação que comprove o pagamento a parte autora.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável” (AgRg no REsp 1203426/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente o repasse do crédito à autora, não há como considerar o engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Logo, em decorrência da invalidade contratual e da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da requerente, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados.
Passo a apreciar o alegado dano moral.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Portanto, considerando que a parte não demonstrou a existência de violação a sua honra e imagem, tratando-se o caso apenas de uma nulidade contratual, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) CONDENO o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) julgo improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
16/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOUZA CHAVES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Declarada incompetência
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17/06/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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15/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOUZA CHAVES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2020 15:31
Declarada incompetência
-
13/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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