TJPI - 0803433-30.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803433-30.2024.8.18.0076 I CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Tarifa] REQUERENTE: MANOEL DE JESUS REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MANOEL DE JESUS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinação de emenda à inicial em decisão de ID nº 69065604.
A parte autora requereu a desistência do feito em ID nº 717771842, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil.
A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC).
Verifica-se na hipótese dos autos que o réu não chegou a ser citado sendo prescindível sua intimação para manifestar anuência.
Portanto, não há óbice legal à pretensão da parte autora.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes.
Assim, após a intimação das mesmas, arquive-se e dê baixa imediata nos autos, observando as cautelas legais.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
16/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:45
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825397-47.2025.8.18.0140
Tonilde da Silva Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:54
Processo nº 0807452-52.2022.8.18.0140
Francisca Maria Machado de Moraes
Euclides Jose da Silva
Advogado: Luiz Alberto Ferreira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2022 18:45
Processo nº 0855689-20.2022.8.18.0140
Joao Reis Garces
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2024 09:33
Processo nº 0800197-03.2023.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Aragao Vieira
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 19:14
Processo nº 0838539-55.2024.8.18.0140
Luciana Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 15:20