TJPI - 0838734-74.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838734-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ARAGAO PIMENTEL FILHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DE ARAGÃO PIMENTEL FILHO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados.
Narra o autor que celebrou contrato de seguro de vida inicialmente com a seguradora Mongeral Aegon em 2011, tendo migrado para a Porto Seguro em 2020, por meio de processo de portabilidade intermediado por corretor de seguros.
Sustenta que, à época da portabilidade, gozava de plena saúde e que a migração foi feita sob orientação de que não haveria prejuízo quanto à cobertura.
Em 2021, foi diagnosticado com câncer de tireoide, sendo submetido a diversos procedimentos médicos e cirurgias, incluindo radioiodoterapia e internações, que o afastaram de suas atividades laborais.
Em 17 de janeiro de 2023, requereu junto à seguradora o pagamento das diárias por incapacidade temporária, cobertura prevista em sua apólice vigente à época dos fatos.
A seguradora, no entanto, negou a cobertura, sob o argumento de que o autor teria omitido informações relevantes sobre sua saúde no momento da contratação.
Alega, ainda, o autor que não foi submetido a exames médicos prévios pela seguradora no momento da adesão ou renovação das apólices e que não agiu de má-fé, já que o diagnóstico se deu após a contratação.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das diárias por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios, como apólices de seguro, exames médicos, comunicações com a seguradora e comprovantes do requerimento administrativo.
Decisão indeferindo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e facultando o parcelamento das custas em dez vezes.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor é médico e possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos, argumentando que o autor teria sido diagnosticado com câncer de tireoide desde 2013, tendo se submetido à retirada da glândula naquela época, fato que não foi informado no momento da contratação; a omissão de doença preexistente na declaração pessoal de saúde (DPS) caracteriza má-fé, nos termos do art. 766 do Código Civil; os afastamentos indicados pelo autor decorreriam de metástases de doença antiga, expressamente excluída da cobertura da apólice; a seguradora agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral; na eventualidade de condenação, a indenização deve observar os limites da apólice, inclusive a franquia contratual de 10 dias e o valor máximo de R$ 727,44 por diária; não há justificativa para a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC.
Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação aos termos do contrato.
Réplica apresentada pelo autor.
Decisão saneamento e organização do processo, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII do CDC, uma vez que se trata de contrato de seguro, e as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, analisando preliminares, indeferindo pedido de prova pericial e fixando os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados: a) A exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado; b) A existência de cláusula limitativa de dias de cobertura no contrato de seguro.
Manifestação da parte requerida pugnando pela realização de perícia.
Manifestação da parte autora.
Autos conclusos. É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é oportuno consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, incidem as normativas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Releva ponderar que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor depende de ter sido constituído o direito alegado, bem como de ter sido observada a boa fé objetiva no contrato de seguro.
O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado ou o estipulante a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito.
Deseja a parte autora o recebimento de diárias referentes aos períodos em que ficou afastado de suas atividades e pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação entre o autor e a seguradora comprova-se pelas seguintes apólices: A apólice nº 23.1391.86715 (ID 44167623) tinha como vigência o período de 09.03.2020 a 09.03.2021.
A apólice nº 23.1391.108484 (ID 44167628) tinha como vigência o período de 09.03.2021 a 09.03.2022.
A apólice nº 23.1391.130439 (ID 44167627) tinha como vigência o período de 09.03.2022 a 09.03.2023 A apólice n.º 23.1391.160303 (ID 44167629) tinha como vigência o período de 09.03.2023 a 09.03.2024.
Nos termos da Súmula 609 do STJ "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Sustenta a parte requerida que o autor apresentou documentos que demonstram que o diagnóstico de neoplasia de tireoide ocorreu em 2013, com cirurgia de retirada total do órgão à ocasião, que não foi mencionada à DPS.
Porém, pela análise dos documentos apresentados nos autos, não há comprovação de exigência por parte da requerida de exames médicos prévios à contratação, já que na própria contestação há alegação de verificação de exames médicos somente após a sinalização do sinistro.
Da mesma forma, não há demonstração de má-fé do segurado, porquanto a proposta de seguro e o termo de declaração de saúde.
Além disso, também não restou comprovado nos autos que a requerida durante a vigência das apólices acima mencionadas, solicitou a realização de exames para atestar o estado de saúde do autor.
Os fundamentos da má-fé sequer foram apresentados na íntegra para que pudessem ser analisados.
Como sabido, a má-fé não se presume e, in casu , não foram apresentados elementos suficientes para se chegar à conclusão de sua existência.
Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E DE DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Cuidando-se de contrato de seguro, a análise a respeito da cobertura de determinado sinistro deve ser feita à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no art. 3º do referido diploma legal, enquanto os respectivos segurados, a sua vez, no de consumidores (art. 2º) para todos os fins de direito.
Enuncia a Súmula 609 do colendo STJ que"A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Ressai da referida súmula que o indeferimento administrativo da indenização por morte, sob a alegação de doença preexistente, só será considerado lícito se a seguradora demonstrar que exigiu exames médicos prévios do segurado ou que este agiu de má-fé, pois a boa-fé se presume.
Deixando a seguradora requerida de comprovar tais circunstâncias, bem assim, que a autora não seria beneficiária da indenização securitária, não há se cogitar de impossibilidade de pagamento dos valores correspondentes.
O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a negativa de pagamento da indenização securitária gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076852-3/003, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO .
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
DOCUMENTOS QUE APONTAM PARA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO DO SEGURADO .
RELEVÂNCIA.
PROVA PERTINENTE E ÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA.
INDEFERIMENTO QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E OPORTUNIZAR AO APELANTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO. (TJ-PR 00048335720228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024).
Como danos materiais, o autor requer : o pagamento da importância de R$ 41.889,64 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) correspondendo a 52 (cinquenta e dois dias) Diárias, cujo período iniciou em 17/01/2023 até 09/03/2023, conforme Apólice de Seguro nº 23.1391.130439 com vigência de 09/03/2022 até 09/03/2023 e o pagamento da importância de R$ 109.784,32 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devendo ser corrigido a juros legais e acrescido do demais dias até que o Autor seja diagnosticado curado da sua incapacidade laborativa ao pleno exercícios das suas atividades médicas.
O referido valor corresponde a 128 (cento e vinte e oito dias) dias, cujo período é 10/03/2023 até o momento da propositura desta lide (18/07/2023), conforme Apólice de Seguro nº 23.1391.160303, com vigência de 09/03/2023 até 09/03/2024.
Pela documentação apresentada, o requerimento de diárias por incapacidade do autor foi formulado em 17.01.2023, vigente a apólice n.º 23.1391.130439, devendo estas serem calculadas no valor de R$ 805,57 (oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) - ID 44167628.
Quando do ajuizamento da ação, 26.07.2023, vigente a apólice n.º 23.1391.160303, o valor da diária é R$ 857,69 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) - ID 44167629.
Segundo orientação fixada na Súmula 632 do STJ, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” - Incidirão juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, em razão da relação contratual das partes.
Assim, comprovado o afastamento temporário do segurado em razão de doença com cobertura prevista, o pagamento da indenização de diárias por incapacidade temporária é devido, pelo prazo máximo estipulado na apólice.
Renovada a apólice de seguro, renova-se a obrigação da seguradora ao pagamento das diárias por incapacidade temporária.
No presente caso, as diárias por incapacidade temporária são de no mínimo 60 e no máximo 180 dias. (ID 44167623).
Portanto, devido ao autor o pagamento de 52 diárias referente à apólice 23.1391.130439, totalizando R$ 41.889,64, correspondente ao período de 17/01/2023 (requerimento administrativo) a 09/03/2023 e mais 128 diárias referente à apólice 23.1391.160303, totalizando R$ 109.784,32, correspondente ao período de 10/03/2023 até a data do ajuizamento da presente ação (26.07.2023).
Neste cenário, considerando a expressa previsão da cobertura de "diária por incapacidade temporária", consoante se infere das condições gerais do seguro, e das apólices acostadas à inicial, bem como a não comprovação de doença preexistente por parte da seguradora, o pleito de recebimento das diárias merece total acolhimento, porquanto preenchidos os requisitos contratuais para a cobertura securitária.
Quanto aos danos morais, entendo que a conduta abusiva da Seguradora, que se opôs a pagar a indenização securitária, causou dano extrapatrimonial ao autor, que ficou sem a indenização ao menos até o deslinde da presente ação e sem condições de retorno ao trabalho.
Nesse sentido, decisão recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, nas circunstâncias do caso concreto como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, aliados aos sentimentos de impotência e angustia, devem ensejar sua configuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50150509120238130145, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Sabe-se que a fixação do dano moral tem como característica a subjetividade, inexistindo critérios objetivos pré-estabelecidos para a sua quantificação.
Desta forma, cumpre ao Magistrado estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização, sopesando as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano (buscando minimizar a dor da vítima) e punir o ofensor, não podendo importar em enriquecimento indevido.
Deve, ainda, o Juiz observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Levando-se em consideração as proposições acima, entendo por adequado fixar a quantia devida a título de dano moral em R$5.000,00 (dois mil reais). 3-DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentação supra JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 41.889,64 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 52 (cinquenta e dois dias) Diárias, cujo período iniciou em 17/01/2023 até 09/03/2023, conforme Apólice de Seguro nº 23.1391.130439 com vigência de 09/03/2022 até 09/03/2023; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ R$ 109.784,32 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente a 128 (cento e vinte e oito dias) dias, cujo período é 10/03/2023 até o momento da propositura desta lide (18/07/2023), conforme Apólice de Seguro nº 23.1391.160303, com vigência de 09/03/2023 até 09/03/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:07
Juntada de comprovante
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08/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Deferido o pedido de
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28/02/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:04
Juntada de Petição de custas
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30/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE ARAGAO PIMENTEL FILHO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARAGAO PIMENTEL FILHO - CPF: *17.***.*45-68 (AUTOR).
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26/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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