TJPI - 0831205-04.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831205-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CENTRO AVANCADO DE RADIONCOLOGIA S/S LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo CENTRO AVANÇADO DE RADIONCOLOGIA LTDA - ONCOCENTER em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A na qual a parte autora pretende obter reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de suposta falha na prestação de serviço pela ré na qual teria resultado na inutilização de equipamentos da empresa autora.
A parte ré apresentou contestação na qual requer, preliminarmente, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, a parte ré alega a ausência de nexo causal entre as atividades que desenvolve e os danos sofridos pelo autor, apontando que a responsabilidade de proteger os bens elétricos internos de unidades consumidoras de média e alta tensão são de responsabilidade do titular da própria unidade consumidora.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 49809138).
A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as argumentações da defesa e pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id 52770730).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 68096404).
A parte ré apontou interessa na oitiva de testemunhas e na juntada de novos documentos (id 68630534).
A parte autora indicou que não possui interesse na produção de outras provas (id 69755734). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela ré, não foi apresentada qualquer justificativa superveniente à decisão de saneamento e organização do processo que dê causa à juntada posterior de novos documentos pela parte requerente, motivo pelo qual indefiro este meio probatório (art. 370 do CPC).
Em seguida, em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, determino desde já que seja a parte ré intimada para em quinze dias apontar qual o objeto a ser elucidado através da produção da oitiva das testemunhas, relacionando-os aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo de id 68096404, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Outras Decisões
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09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos.
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07/11/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE RADIONCOLOGIA S/S LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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30/06/2023 12:13
Recebidos os autos.
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19/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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