TJPI - 0800210-52.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800210-52.2020.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos em id 51239643, em que a parte embargante argumenta que houve contradição na sentença recorrida.
Em sede de declaratórios, o embargante aduz que houve contradição na sentença, tendo em vista que a sentença foi ilíquida e, assim, o arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser proferido apenas em sede de liquidação de sentença.
Instado a se manifestar, ofereceu contrarrazões sustentando que os embargos são protelatórios (id 71430120). É breve o relatório.
Passo ao julgamento.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
No caso dos autos, o estabelecimento do percentual relativo aos honorários sucumbenciais está vinculado à necessidade de liquidez da parte dispositiva da sentença, tendo em vista que a ausência dessa liquidez impossibilita a própria fixação do montante da verba honorária, como na espécie em que o magistrado estabeleceu o pagamento da referida verba sobre o valor atualizado da condenação.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme disposição legal: Art. 85. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Piauí e de Minas Gerais, de acordo com as ementas abaixo: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, conforme previsto no art. 85, § 3o e § 4o, II, do CPC. 2.
Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei.
Assim, não poderia o ente municipal, via edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. 3.
Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pelas autoras. 4. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000232-21.2013.8.18.0053, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários somente serão apurados e fixados em fase de liquidação, por força do art. 85, § 4º, II do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10145120651941001 Juiz de Fora, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO e determinar a modificação da parte dispositiva da sentença reconhecer que o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, inteligência do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Considerando que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursar, determino o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado colacionada nos autos (id 61379936).
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 21:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:08
Execução Iniciada
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05/08/2024 13:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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16/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Declarada incompetência
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11/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:44
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA AMORIM em 16/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 07:55
Conclusos para despacho
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21/07/2020 07:54
Juntada de Certidão
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29/06/2020 00:45
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
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15/02/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
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