TJPI - 0800400-85.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800400-85.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em face do BANCO MASTER S/A.
Em apertada síntese, narra a parte autora que tomou conhecimento de empréstimo feito, sem seu consentimento, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), cujo início ocorreu em junho de 2023.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais (id. 42752645).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 45680518).
Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos (id. 50815242).
A parte autora, intimada a apresentar réplica, quedou-se silente. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 50816000), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada por reconhecimento facial, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, tendo a parte autora pactuado livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, tendo inclusive sido disponibilizado o valor na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.309,49 (um mil e trezentos e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme se extrai do documento de ID 50816003.
Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato.
No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o).
Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA - CPF: *35.***.*88-15 (AUTOR).
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26/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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