TJPI - 0802379-61.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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17/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802379-61.2024.8.18.0033 APELANTE: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA, contra a sentença que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, ilegítima e desproporcional, haja vista a inexistência de dano processual à parte contrária, tendo a parte Apelante exercido somente o seu direito de petição, em busca de informações claras e precisas sobre o empréstimo consignado questionado nesta lide.
Contrarrazões apresentadas.
Sem manifestação ministerial eis que ausente eresse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a devida compreensão.
Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel.
Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890).
O TJPI igualmente assim entende: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRADIÇÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3.
Do exame do arcabouço probatório, constato que houve a apresentação por parte do Apelado de documento apto à comprovação da transferência do numerário contratado para Apelante, bem como do instrumento contratual. 5.
Para que haja a condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 6.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800604-15.2019.8.18.0056, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Julgamento em 10/06/2022, 1.ª Câmara Especializada Cível).
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:27
Conhecido o recurso de GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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