TJPI - 0800044-56.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-56.2022.8.18.0060 APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS REFERENTES À FATURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA NULIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira. 2.
A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de informações claras acerca da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de eventual vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira juntou aos autos o termo de adesão assinado pelo apelante e faturas do cartão de crédito disponibilizado, demonstrando a regularidade da contratação. 5.
Não há comprovação de indução a erro ou de vício substancial do consentimento que justifique a nulidade do contrato. 6.
Os descontos realizados referem-se ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito, conforme previsto no contrato assinado pelo apelante. 7.
A inexistência de débito e o consequente direito à repetição do indébito não foram comprovados nos autos. 8.
O contrato firmado não apresenta cláusulas abusivas, nem há demonstração de violação ao dever de informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Apelante.
Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado regularmente formalizada, com disponibilização do serviço ao consumidor, não configura empréstimo consignado comum, sendo indevida a declaração de inexistência de débito quando não comprovado vício de consentimento ou violação ao dever de informação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 22951682), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 22951684), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por falta de informações mínimas acerca da contratação, tendo sido induzido a erro ao contratar um contrato de cartão de crédito consignado acreditando estar contratando um empréstimo consignado.
Nas contrarrazões (id nº 22951686), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23073890.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23073890.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 22951668), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, além do contrato, o Apelado logrou colacionar comprovante de transferência com código de autenticação no id nº 22951667, constando o repasse do valor de R$ 1.388,97 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) para a conta bancária da parte Recorrente, não tendo sido sequer impugnado pelo Apelante, de modo que se presume o seu recebimento e a ausência de devolução do crédito disponibilizado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente recebeu o dinheiro contratado, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:45
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *59.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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