TJPI - 0800666-66.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800666-66.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos contratos de n. 125619002.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
Verdade seja dita, o requerido até juntou Comprovante de Empréstimo/Financiamento, porém verifico que se trata do mesmo documento que foi juntado pelo réu no processo de n° 0800665-81.2025.8.18.0146 (operação de n° 141289512 – firmado em 11 de outubro de 2023).
Além disso, o contrato em questão foi firmado em 06 de fevereiro de 2023.
Sendo assim, o réu não juntou documentos relativos ao objeto desta demanda.
A requerida, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez, tendo em mente que o réu acostou contrato sem qualquer relação com a presente demanda. À vista disso, acolho os argumentos do requerente no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n. 125619002; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
18/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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