TJPI - 0800542-93.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800542-93.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora busca responsabilização civil da parte demandada, todas qualificadas o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
Após a regular tramitação, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, razão pela qual o curso processual foi suspenso para possibilitar a habilitação dos herdeiros.
Todavia, não houve manifestação nesse sentido, motivo pelo qual a diligência deixou de ser realizada.
Vieram, então, os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO O direito aqui submetido à tutela jurisdicional é transmissível e, em que pese os sucessores terem sido intimados pelos meios de divulgação mais adequados, a teor do art. 313, §2, II, do CPC, não manifestaram interesse na sucessão para promoverem habilitação.
O processo, dessa forma, não pode ficar parado ad aeternum esperando o interesse deles.
Em casos como este, diante da inércia do polo ativo da relação processual (o qual, ainda que temporariamente, carece de personificação), o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, parágrafo segundo, inciso II, que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 98, §5 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
04/07/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:47
Juntada de comprovante
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/03/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SAMPAIO DA CRUZ em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:10
Outras Decisões
-
09/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801613-34.2023.8.18.0068
Valdir Bianor da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 12:31
Processo nº 0801757-40.2025.8.18.0164
Jose Barreto de Negreiros Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Filipe Mendes Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 09:12
Processo nº 0801861-32.2025.8.18.0164
Jose Washington Barros Alvarenga Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Silva Paes Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 13:32
Processo nº 0801117-77.2018.8.18.0036
Jaquim Delmiro de Oliveira
Antonio Chaves
Advogado: Glenio Carvalho Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2018 10:22
Processo nº 0849786-33.2024.8.18.0140
Lucia Sousa dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Walter de Sousa Setubal Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:05