TJPI - 0001294-87.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001294-87.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
POSTAGEM COMPROVADA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão judicial que não considerou o envio da comunicação prévia de negativação ao consumidor, apesar da comprovação da postagem da correspondência no endereço fornecido pela própria autora ao credor. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à análise da regularidade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, considerando a comprovação da postagem da correspondência no endereço informado pela consumidora. 3.
A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, não exige aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação da postagem. 4.
A decisão embargada deixou de considerar tais documentos, configurando omissão a ser sanada. 5.
Embargos acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERASA S.A, nos autos da Apelação nº 0001294-87.2017.8.18.0140, contra acórdão (ID. 19792146) proferido por este órgão colegiado, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição.
Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição. 2 - Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso provido.
Nas razões recursais (ID. 20135065), o embargante sustenta a existência de omissão, eis que comprovou que encaminhou a carta de comunicação ao exato endereço indicado pelo credor como sendo da parte embargada.
Requer o provimento do recurso, com a correção dos vícios apontados.
Nas contrarrazões (ID. 21099455), o embargado sustenta a inexistência de vícios passíveis de correção.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão, eis que comprovou que encaminhou a carta de comunicação ao exato endereço indicado pelo credor como sendo da parte embargada.
Compulsando os autos, entendo que atende razão ao embargante.
Isso, porque os documentos juntados comprovam que tanto a notificação prévia quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram encaminhadas ao endereço fornecidos pela embargada ao credor, tendo a postagem ocorrida em 23/12/2014 (ID. 14025484, pág. 98/98), ao passo que a negativação somente se deu em 03/05/2015.
Destaque-se que, para o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se exige o envio da correspondência com aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a demonstração da sua postagem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse cenário, acertou o magistrado a quo ao consignar na sentença que “partindo do raciocínio de que a notificação mais antiga é legítima, sequer há necessidade de se averiguar a regularidade das demais”.
O entendimento observa os termos da Súm. 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, tendo sido observados todos os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC, não se configura ato ilícito por parte do réu.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de cancelamento de dado desabonador e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Impugnação à justiça gratuita concedida à autora rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida - Alegação de anotação do nome em órgão de proteção ao crédito, sem notificação prévia – A notificação prévia do consumidor em cadastros restritivos é dever do órgão mantenedor do cadastro de devedores – Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ – Comunicação comprovada – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula 404 do STJ, e do entendimento do REsp repetitivo nº 1.083.291/RS - Anotação que prevalece – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003835-69.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo a sentença de improcedência da demanda.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:31
Juntada de petição
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04/06/2025 17:19
Juntada de petição
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:25
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 15:56
Juntada de petição
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28/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:23
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:52
Expedição de .
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11/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:53
Conhecido o recurso de ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*29-14 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 10:17
Juntada de petição
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27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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16/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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