TJPI - 0800946-48.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-48.2023.8.18.0068 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MARIA GORETE RODRIGUES CRUZ Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Cível Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gorete Rodrigues Cruz.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 337684639-4, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Os pedidos referentes aos demais contratos foram julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato nº 337684639-4 teve validade jurídica diante da ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais na hipótese de contratação não efetivada e sem prejuízo à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato objeto da controvérsia foi efetivamente cancelado antes de qualquer desconto, não havendo comprovação de retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora.
A autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, tampouco indicou prejuízo material ou moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, e conforme entendimento da Súmula 26 do TJPI, que exige ao menos indícios mínimos da ocorrência do fato alegado.
A inexistência de desconto no benefício afasta tanto a nulidade do contrato por vício quanto a indenização por danos morais ou materiais, não se evidenciando falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário impede o reconhecimento de nulidade do contrato por vício de consentimento.
A ausência de prejuízo material ou moral afasta o dever de indenizar, mesmo diante de relação de consumo e inversão do ônus da prova.
Para fins de responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de dano concreto, ainda que se trate de consumidor hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 4º, III; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, prolatada nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA GORETE RODRIGUES CRUZ, ora apelada.
Na sentença (ID. 21191714), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 337684639-4, condenando o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos demais contratos discutidos nos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo sua validade ou a ausência de descontos efetivos.
Em suas razões recursais (ID 21191717), o apelante sustenta a legalidade das contratações e impugna os fundamentos que levaram à declaração de nulidade do contrato em questão, bem como à condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais, requerendo a reforma total da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 21191724), requerendo o desprovimento do recurso, sustentando que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo declarado nulo, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela Apelante (Id. 21191719).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o juiz a quo declarou apenas a nulidade do contrato de n° 337684639-4, aplicando a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenando o banco, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora.
Ademais, julgou improcedente os demais pedidos referentes aos contratos de n° 326711014-0, 337785186-4, 337785451-2, 309228095-1, 333808433-2, 334152175-9, 337252754-3, 337966904-1 e 338025871-9.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na validade ou não do contrato n° 337684639-4, com suposto desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.
A instituição financeira afirma que o referido contrato se trata de proposta cancelada, portanto, não teve nenhum desconto indevido, assim, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Analisando o documento de Id. nº. 21191657, bem como a manifestação do banco recorrente, a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em agosto de 2020 (08/2020).
Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de julho (07/2020), com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 26 de julho de 2020, visto assim que o banco cancelou a transação.
Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário.
O CPC, em seu art. 373, inc.
I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito.
Contudo, vejo que a parte apelada não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário.
Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI: Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
SEM PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 .
O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 .
Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, forçoso se reconhecer pela reforma do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelante. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para julgar também improcedente os pedidos em relação ao contrato nº 337684639-4, afastando sua nulidade e afastando a condenação do Banco Pan S.A ao pagamento referente aos danos materiais (devolução em dobro do valor descontado) e morais (indenização no valor de R$ 3.000,00), tudo conforme a fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina, 14/07/2025 -
15/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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