TJPI - 0751581-69.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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15/06/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:11
Baixa Definitiva
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15/06/2022 13:10
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 22:43
Expedição de intimação.
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02/05/2022 22:43
Expedição de intimação.
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29/04/2022 10:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751581-69.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751581-69.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/2ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco das Chagas Rego Junior (OAB/PI Nº 18.664) PACIENTE: José de Deus Cordeiro da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta da conduta (tráfico de drogas, com apreensão em poder do paciente de quantidade razoável de entorpecentes fracionados, maconha e cocaína, esta última de efeitos mais deletérios, em residência indicada como ‘boca de fumo’) justifica a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A existência de comorbidade, por si só, não torna imperativa a concessão da prisão domiciliar, até porque o art. 318, II, do CPP, exige a comprovação da debilidade extrema, o que não há nos autos.
Ademais, é imprescindível demonstrar que o tratamento em casa se afigura a única medida adequada para o tratamento de saúde da paciente, o que também não restou evidenciado. 4. O art. 318, III e VI, do CPP possibilita a concessão de prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 anos de idade e quando é o único responsável pelo cuidado de filho menor de até 12 anos de idade.
Ocorre que tal imprescindibilidade não restou comprovada, tampouco que o paciente é o único responsável pelos filhos menores. 5.
A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício (prisão domiciliar) sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (20/04/2022). -
26/04/2022 13:46
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR - CPF: *68.***.*61-44 (PACIENTE)
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20/04/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2022 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 10:17
Conclusos para o Relator
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06/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:49
Expedição de notificação.
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28/03/2022 10:46
Juntada de informação
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28/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 12:13
Expedição de intimação.
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11/03/2022 12:03
Juntada de comprovante
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10/03/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 10:09
Conclusos para o Relator
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08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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