TJPI - 0802237-58.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802237-58.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA COM BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO DO RÉU, BANCO AGIPLAN S.A., CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidora, na qual se alegou fraude na contratação de empréstimo consignado n° 1510295650, com descontos mensais de R$ 278,02 em benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 3.000,00.
O BANCO AGIPLAN S.A. recorreu requerendo a improcedência total dos pedidos, e a autora, MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, pleiteou a majoração da indenização e fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação de empréstimo consignado que justifique a nulidade do contrato e os pedidos de restituição em dobro e danos morais; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º, § 2º e 14), com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4.
A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, documentos que atestam a manifestação válida de vontade, afastando a tese de fraude. 5.
A autora não produziu prova mínima da alegada fraude, nem demonstrou vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores, ônus que lhe competia nos termos da inversão do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A jurisprudência admite a validade de contratos bancários celebrados por meios digitais, quando acompanhados de elementos que assegurem autenticidade, como assinatura eletrônica com biometria. 7.
Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou de devolver valores a título de repetição do indébito, simples ou em dobro. 8.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não merece majoração, considerando-se a ausência de ilicitude e o reconhecimento da validade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato com assinatura eletrônica e biometria facial afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, na ausência de prova em sentido contrário. 2.
A validade da contratação por meio eletrônico e a inexistência de vício de consentimento afastam a incidência de indenização por danos morais e de repetição do indébito. 3.
O valor fixado a título de danos morais não comporta majoração quando reconhecida a licitude do ato impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16.12.2014; STJ, Súmula 297; TJDFT, Ap.
Cível 0702572-07.2023.8.07.0002, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 19.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de n° 1510295650, no valor de R$ 278,02 (duzentos e setenta e oito reais e dois centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; declaração de inexistência ou nulidade do contrato; condenação do réu à repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: a necessidade de regularização da representação processual, por se tratar de procuração genérica; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; que as contratações são válidas e foram devidamente efetivadas pela Autora, que sempre soube a modalidade que estava contratando; que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, mediante assinatura com biometria facial, o que comprova a manifestação de vontade da Autora; que não há vício de vontade que possa macular o negócio jurídico, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária indicada pela Autora; que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da Autora; ausência de culpa ou má-fé para repetição em dobro; e que não há dano moral a ser indenizado, pois não praticou conduta ilícita.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte requerida, por sua vez, não juntou aos autos o comprovante de transferência disponível – TED, apenas colacionou uma cédula de crédito bancária (ID 60104321) e um contrato de refinanciamento (ID 60104314), os quais apresentam “assinatura por biometria facial”.
O princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de nosso Código Civil de 2002, estabelece deveres a serem cumpridos antes, durante e depois da relação contratual.
A instituição financeira não comprovou a disponibilização da quantia decorrente do suposto empréstimo na conta bancária da autora, em face da ausência de apresentação de TED, o que viola a boa-fé objetiva e ocasiona a nulidade do contrato. [...] Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº. 1510295650 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora; b) DETERMINAR que o Réu se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; c) CONDENAR o Réu a restituir à autora o valor das prestações descontadas do benefício, com a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 3.336,64 (três mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; d) CONDENAR o réu ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, BANCO AGIPLAN S.A., ora Recorrente, suscita: que o juizado é incompetente em razão da complexidade da causa; que o contrato é válido, pois foi firmado com uso de biometria; que não há dano a ser indenizado nem ato ilícito, e que a devolução de valores deve ser simples, por ausência de má-fé.
Por fim, requer a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e o afastamento da repetição em dobro.
A Autora, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO AGIPLAN S.A (ID 23971493).
Em suas razões, a Autora, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, ora Recorrente, suscita: que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais não merece prosperar, por não atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, dando mais ânimo e confiança para que o Recorrido continue a realizar práticas abusivas; e que a quantia fixada não desestimula a prática de novos ilícitos pela instituição financeira, a qual possui lucros bilionários.
Por fim, requer a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e arbitrar honorários sucumbenciais em 20%.
O Réu, BANCO AGIPLAN S.A., ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso da Autora e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, no que se refere às razões do recurso do BANCO AGIPLAN S.A, uma vez que este se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade referente ao contrato de empréstimo consignado n° 1510295650 e aos descontos no benefício previdenciário da Autora.
Ambas as partes, inconformadas, interpuseram recurso, os quais passo a analisar.
Quanto ao recurso da Recorrente, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, entendo que a sentença não merece reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014).
No que se refere ao recurso do Recorrente, BANCO AGIPLAN S.A, entendo que lhe assiste razão, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado pela Recorrida (ID 23971470), não restando quaisquer dúvidas acerca da sua adesão ao contrato de empréstimo. É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente para declarar como existente e válido o contrato debatido. É necessário ressaltar que a Recorrida, em sede de exordial, alegou ausência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Tais alegações moldam o centro da controvérsia e, por via de consequência, influenciam diretamente o resultado do julgamento da demanda.
Deste modo, não se constata qualquer ilicitude no que se refere à fraude ou ao vício de consentimento capaz de macular o que foi pactuado pelas partes, sendo a contratação plenamente legítima e regular.
Nesta senda, a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos bancários celebrados por meios eletrônicos, quando acompanhados de elementos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA).
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Os contratos foram perfectibilizados após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial.
Intimado a comprovar a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta bancária de titularidade do consumidor contratante, por meio da juntada de extratos bancários, o autor se manteve inerte. 4 .
Na hipótese, a contratação se deu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 5.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos do demandante, assim como a inexistência de prova contundente da fraude por ele alegada, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais . 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07025720720238070002 1880694, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024).
Desta forma, o negócio celebrado entre as partes se mostra existente, válido e apto a produzir todos os efeitos jurídicos, restando inequívoca a contratação, bem como a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, inexistindo a prática de ato ilícito por parte do Recorrente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito em dobro.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do Recorrente, BANCO AGIPLAN S.A, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Quanto ao recurso da Recorrente, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente, MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.
Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO AGIPLAN S.A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004, conforme requerido em manifestação nos autos (ID 23971491). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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