TJPI - 0801771-50.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801771-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: SAMUEL LOPES DE SOUSA REU: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da controvérsia, a partir do termo de acordo retro (ID nº 75595629), na qual houve transação/composição.
O conteúdo do acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, não viola, em tese, direitos de terceiros eventualmente interessados e está em sintonia com o espírito conciliatório especialmente presente no microssistema dos juizados especiais.
Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade.
Com efeito, por não conter cláusula que prejudique terceiros ou incapazes ou atente contra a ordem jurídica constituída, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de cumprimento mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento por meio da expedição de alvará.
Cuidando-se, por sua vez, de cumprimento por meio da transferência para conta titularizada pelo advogado do autor, intime-se o causídico para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio da juntada de documento idôneo o repasse do valor ao seu constituinte, sob pena de se apurar eventual ilicitude.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CAMPO MAIOR, data registrada no sistema. -
18/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:58
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 13:00 JECC Campo Maior Sede.
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13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:00 JECC Campo Maior Sede.
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22/04/2025 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL LOPES DE SOUSA - CPF: *67.***.*16-78 (AUTOR).
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16/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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