TJPI - 0800121-73.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-73.2024.8.18.0164 RECORRENTE: VILLAGE MODAS LTDA Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA APÓS INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
LEITURA ACUMULADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito em face de concessionária de energia elétrica.
A autora alegou cobrança desproporcional após a instalação de sistema fotovoltaico e posterior inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito.
A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, afastou a existência de erro na leitura e negou o pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança superior à média de consumo após a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica decorreu de erro na prestação do serviço; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da concessionária apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, por meio de documentos, que a fatura elevada decorreu de leitura acumulada após faturamento por média em meses anteriores, inexistindo erro no cálculo do consumo.
O histórico de consumo juntado aos autos não evidencia falha na prestação do serviço, tampouco cobrança abusiva ou indevida.
A negativação em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida regularmente constituída, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A autora não comprovou prejuízo significativo decorrente da conduta da ré, tampouco demonstrou nexo de causalidade entre o suposto bloqueio de crédito e a cobrança impugnada.
A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.
Fixação de honorários de sucumbência à parte autora, ora recorrente, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de consumo acumulado decorrente de leitura por média anterior não configura falha na prestação do serviço quando devidamente comprovada.
A negativação decorrente de débito regularmente constituído não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não ofende o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF.
A imposição de honorários advocatícios à parte sucumbente pode ter exigibilidade suspensa quando deferido o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi surpreendida com cobrança desordenadamente superior à média habitual de consumo por parte da concessionária; que o valor não se mostra razoável principalmente porque houve instalação de sistema de geração solar fotovoltaica na unidade consumidora; e que em razão disso sofreu protesto indevido e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Por esta razão, pleiteia: o deferimento da tutela antecipada; a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que não houve falha na prestação de serviços; que a cobrança é regular; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os documentos apresentados pela requerida demonstram que houve leitura acumulada em razão do faturamento por média nos meses anteriores.
Não há evidências de falha na medição ou de erro no cálculo da fatura, conforme histórico de consumo anexado.
Assim, não se verifica cobrança abusiva ou indevida.
Não há comprovação de que a inclusão nos cadastros de inadimplentes tenha sido proibida de forma expressa.
Além disso, a autora não demonstrou que os prejuízos com fornecedores e o bloqueio do cartão de crédito decorrem exclusivamente da conduta da requerida.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de conduta ilícita e prejuízo significativo à dignidade da pessoa jurídica.
No caso, a autora não comprovou elementos que justifiquem a reparação por danos morais, uma vez que as cobranças e medidas adotadas pela requerida encontram amparo na legislação aplicável.
Sendo assim, constato a ausência nos autos de provas de qualquer situação capaz de ensejar o dano pleiteado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a média de faturamento se mostrou irrazoavelmente superior à media; que houve falha na prestação de serviços; e que a concessionária agiu de má-fé.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
15/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Outras Decisões
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25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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