TJPI - 0800264-33.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-33.2017.8.18.0059 APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A APELADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À OBRA CLANDESTINA.
MUNICÍPIO VENCIDO NOS AUTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Embargo de Obra Clandestina, na qual o pedido foi julgado improcedente, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00.
A parte apelante sustenta que a condenação ignora a boa-fé da Administração Pública no exercício de seu dever de fiscalização, pleiteando a exclusão da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no presente caso, a condenação em honorários, bem como o valor arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação em honorários de sucumbência decorre do princípio da sucumbência e constitui norma cogente prevista no art. 85, caput, do CPC, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 4.
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são direito do advogado, conforme o art. 85, §14, do CPC, sendo de observância obrigatória. 5.
O art. 85, §8º, do CPC, permite o arbitramento por equidade apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como no presente caso. 6.
O valor atribuído à causa (R$ 600,00) e a ausência de proveito econômico mensurável autorizam a fixação equitativa da verba sucumbencial, conforme as teses firmadas no Tema 1076 do STJ. 7.
A quantia fixada na sentença (R$ 1.500,00), respeita os parâmetros do art. 85, §8º-A, do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 14; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos.
Por fim, majorar os honorarios advocaticios para 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fulcro no art. 85, 8 e 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, em face de sentença proferida nos autos de Ação para Embargo de Obra Clandestina, movida em face de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Cito: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Luís Correia, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com o decisum, a parte autora alegou que: ii) a sentença ignorou a ausência de má-fé ou abuso por parte do ente público, que apenas exerceu seu dever legal de fiscalização; iii) a condenação causa prejuízos à Administração Pública e à coletividade, além de desconsiderar princípios como a boa-fé e a economia processual.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o julgado, a fim de excluir a condenação em honorários de sucumbência.
CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o requerido alegou que: i) a atuação do Município caracterizou desvio de finalidade ao usar o embargo como meio de cobrança de tributo; ii) a jurisprudência do STJ consagra o princípio da causalidade como fundamento para a condenação em honorários, mesmo em ações extintas sem resolução de mérito; iii) houve flagrante abuso de poder por parte do ente público, o que justifica a manutenção da sentença na íntegra.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento em improvimento do recurso, por considerar o valor dos honorários condizente com o trabalho desempenhado pelos advogados dos requeridos.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Discute-se no presente recurso sobre a condenação em honorários de sucumbência.
Em suma, apesar de confuso o raciocínio que se pretendeu formular nas razões de recurso, o que se conclui é que o apelante pugna pela não condenação do Município apelante no pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa.
Quanto ao tema, importante destacar que o princípio da sucumbência impõe ao vencido o dever de arcar com as despesas do processo, dentre elas os honorários de sucumbência. É o que determina o art. 85, caput, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.
Assim, a condenação em honorários da parte vencida não se trata de opção do julgador, mas de verdadeira norma cogente.
Além disso, o CPC deixa claro que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, conforme previsão em seu art. 85, §14, reforçando ainda mais o seu caráter indispensável.
Dessa forma, não há como acolher o pleito do recorrente de não condenação em honorários de sucumbência, uma vez que restou vencido na presente demanda, cuja matéria de mérito, registre-se, sequer foi combatida em seu apelo.
No mais, observo que o juízo primevo o optou por arbitrar tal verba com base na equidade.
Quanto a isso, importante destacar que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (…) Excepcionalmente permite-se a apreciação por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, de acordo com o §8° do mencionado artigo § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, vejo que a demanda não possui proveito econômico objetivamente auferível (obrigação de não fazer), bem como que o valor atribuído à causa mostrou-se irrisório para fixação dos honorários advocatícios (R$ 600,00).
Nesse contexto, impõe-se o arbitramento de tal verba com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
A propósito, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nessa toada, aplicável ao presente caso o julgado acima, uma vez que: i) o proveito econômico mostrou-se irrisório; ii) o valor da causa foi muito baixo.
Resta, portanto, a quantificar o valor.
Quanto a isso, entendo como justo dos honorários arbitrados na sentença, dada a relativa complexidade da causa (que exigiu especialmente domínio em matéria em direito público, além de conhecimento de normativos municipais) e o tempo de tramitação.
Ademais, referido valor não extrapola a regra estabelecida no art. 85, § 8º-A do CPC, verbis: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:51
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:21
Conhecido o recurso de Municipio de Luis Correia (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 12:13
Juntada de petição
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27/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/01/2025 16:27
Juntada de petição
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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