TJPI - 0824613-17.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824613-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANA VIRGINIA COSTA ARAUJO, TANCLEDO LIMA ARAUJO REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA VÍRGINIA COSTA ARAÚJO e TANCLEDO LIMA DE ARAÚJO em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂNBIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora em suma que celebrou contrato de adesão de programa de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado.
Afirma que mesmo já tendo pago o valor exigido jamais conseguiu disponibilidade para utilização dos benefícios contratados na rede hoteleira das rés e, por essa razão, pretende a rescisão contratual aduzindo que foi vítima de propaganda enganosa.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação apresentada pela ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE id 4675405 alegou que não houve má prestação dos serviços prestados e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O segundo requerido RCI BRASIL -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, em contestação id 4851772 alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato celebrado com a parte autora é independente do celebrado com a outra requerida.
Ressalta que inexistiu falha ou vício nos serviços por ela prestados e que não recebeu qualquer valor dos requerentes, Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (id 5079444). É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RCI BRASIL não merece acolhida.
Ainda que os contratos entre os autores e as rés possuam naturezas formais distintas, a relação jurídica entre as partes é interdependente, sendo a RCI a operadora e facilitadora do acesso à rede de hospedagem internacional, essencial à concretização do objeto do contrato principal.
Trata-se de relação de consumo complexa e integrada, em que se aplica a teoria da aparência, bem como os arts. 7º e 25 do CDC, que preveem a responsabilidade solidária entre fornecedores.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No caso concreto, encontra-se materializada nos documentos acostados com a inicial, a não utilização do programa contrato.
Estes evidenciam que os autores celebraram contrato de adesão ao sistema de tempo compartilhado, com promessas de ampla disponibilidade de hospedagem nas unidades da rede associada às rés.
Contudo, restou comprovado nos autos que os autores não conseguiram utilizar os serviços oferecidos, mesmo após reiteradas tentativas e após efetuarem os pagamentos devidos.
Isso configura clara frustração da finalidade do contrato e inadimplemento contratual relevante.
A conduta das rés, nesse contexto, revela-se em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Além disso, a publicidade e oferta realizada vinculam os fornecedores, nos termos do art. 30 do CDC, sendo o descumprimento equiparado a vício na prestação do serviço.
Pelas provas colacionadas id 3656701 verifica-se, ainda, que a cláusula contida no item 6.2. se mostra demasiadamente iníqua quando impede o consumidor de utilizar dos serviços de hospedagens, ainda que tenha quitado o contrato ou que venha pagando suas prestações.
De acordo com o art. 35 do CDC, o consumidor pode exigir a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, o que é cabível no presente caso.
A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da inviabilidade concreta de uso do serviço, a rescisão com restituição é medida obrigatória.
No tocante ao dano moral, a condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
No presente caso, a parte autora se limitou a afirmar que possui direito a reparação por dano moral, com transcrições doutrinárias e de jurisprudências, sem indicar de forma concreta, tampouco comprovar, como a conduta das rés lhe causaram dano extrapatrimonial que supere o mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante: STJ.
AgRg no AREsp 418513 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0350883-2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS.
PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615).
No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a exigir da recorrente prova de fato negativo, mas tão somente a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja: que a recusa do pagamento do seguro do veículo teria lhe obrigado a vender o imóvel em que residia e morar de aluguel. 3.
Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral.
No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor. 4.
Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada.5.
Agravo regimental não provido.
Nesse sentido, por não servir o dano moral como uma forma de proveito econômico, INDEFIRO o pleito.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora nos seguintes termos: I- DECLARO RESCINDIDO o contrato celebrado entre autora e as rés, ao tempo em que CONDENO AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, a devolverem a INTEGRALIDADE de todos os valor efetivamente pagos pela autora, com a devida correção monetária (pela tabela do TJPI) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
II- Diante do julgamento de mérito da questão com o reconhecimento do direito da autora, DETERMINO QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE EFETIVAREM COBRANÇAS À AUTORA RELACIONADAS AO CONTRATO QUE EMBASA A PRESENTE DEMANDA.
III- Custas e Honorários Advocatícios em favor da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA COSTA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 04:40
Decorrido prazo de TANCLEDO LIMA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2019 11:00 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
12/08/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:16
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2019 11:00 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
17/05/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 10:30 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
26/04/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 10:30 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
20/03/2019 13:19
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 10:30 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
11/03/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:24
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 10:30 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
31/10/2018 19:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-13.2020.8.18.0135
Jose Rocha da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2020 14:27
Processo nº 0810947-36.2024.8.18.0140
Sebastiao Mariano da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 16:19
Processo nº 0810947-36.2024.8.18.0140
Sebastiao Mariano da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 16:15
Processo nº 0801278-24.2023.8.18.0065
Joao Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 12:07
Processo nº 0801278-24.2023.8.18.0065
Joao Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 15:04