TJPI - 0800073-41.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 06:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800073-41.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 66326535), nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve ERRO MATERIAL no decisório guerreado (ID 65375316), qual seja, a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
A finalidade do referido recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa em sua fundamentação e em seu dispositivo, sanando vícios que possam comprometer sua inteligibilidade ou execução.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; as decisões devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissa a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Em síntese, o embargante alega que a r. sentença de mérito incorreu em manifesto erro material, porquanto, ao declarar a nulidade da relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, indicou o número de contrato 3340795858.
Contudo, sustenta o embargante que toda a instrução processual, desde a petição inicial (ID 36124595) e o extrato de consignações acostado (ID 36124598), versou sobre o contrato de empréstimo consignado de número 3340795958.
Dessa forma, pugna pela correção do vício apontado, para que a decisão reflita a realidade dos autos e se torne plenamente exequível.
Após a análise dos autos, entendo que merecem prosperar integralmente os embargos opostos.
De fato, a sentença lançada no ID 65375316 não se atentou para o correto número do contrato que é objeto da presente demanda, mencionando em seu dispositivo um número diverso daquele discutido ao longo de todo o feito.
O referido pronunciamento, ao declarar indevidos os descontos, fez menção ao contrato nº 3340795858, quando a documentação comprobatória, em especial o extrato do INSS (ID 36124598), indica de forma inequívoca que a avença questionada pela parte autora é a de nº 3340795958.
O equívoco é patente e se enquadra perfeitamente na hipótese de erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da via eleita.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material constante na sentença de ID 65375316, retificar a parte dispositiva do julgado, para que onde se lê "contrato nº 3340795858", passe a constar "contrato nº 3340795958".
No mais, persiste o decisum de ID 65375316 tal como lançado, com a retificação ora promovida.
Considerando o marco interruptivo decorrente da oposição do presente recurso (art. 1.026 do CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição -
17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800073-41.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração formulados pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 66326535), nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve ERRO MATERIAL no decisório guerreado (ID 65375316), qual seja, a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
A finalidade do referido recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa em sua fundamentação e em seu dispositivo, sanando vícios que possam comprometer sua inteligibilidade ou execução.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; as decisões devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissa a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Em síntese, o embargante alega que a r. sentença de mérito incorreu em manifesto erro material, porquanto, ao declarar a nulidade da relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, indicou o número de contrato 3340795858.
Contudo, sustenta o embargante que toda a instrução processual, desde a petição inicial (ID 36124595) e o extrato de consignações acostado (ID 36124598), versou sobre o contrato de empréstimo consignado de número 3340795958.
Dessa forma, pugna pela correção do vício apontado, para que a decisão reflita a realidade dos autos e se torne plenamente exequível.
Após a análise dos autos, entendo que merecem prosperar integralmente os embargos opostos.
De fato, a sentença lançada no ID 65375316 não se atentou para o correto número do contrato que é objeto da presente demanda, mencionando em seu dispositivo um número diverso daquele discutido ao longo de todo o feito.
O referido pronunciamento, ao declarar indevidos os descontos, fez menção ao contrato nº 3340795858, quando a documentação comprobatória, em especial o extrato do INSS (ID 36124598), indica de forma inequívoca que a avença questionada pela parte autora é a de nº 3340795958.
O equívoco é patente e se enquadra perfeitamente na hipótese de erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da via eleita.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material constante na sentença de ID 65375316, retificar a parte dispositiva do julgado, para que onde se lê "contrato nº 3340795858", passe a constar "contrato nº 3340795958".
No mais, persiste o decisum de ID 65375316 tal como lançado, com a retificação ora promovida.
Considerando o marco interruptivo decorrente da oposição do presente recurso (art. 1.026 do CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição -
07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FRANCA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FRANCA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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