TJPI - 0834711-17.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834711-17.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOUZILENE DA SILVA CLEMENTINO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL em face JOUZILENE DA SILVA CLEMENTINO.
Compulsando a documentação anexada verifica-se que os contratos foram firmados por meio físico.
Por essa razão, ressalta-se que é imprescindível a apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, não bastando a cópia do título juntada ao processo, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E.
TJPI e do STJ.
In verbis: EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, observo que a parte autora não juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, deve apresentar a devida comprovação a este juízo, sob pena do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar/aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar perante este juízo as vias originais dos contratos de alienação fiduciária para fins conferência e certificação, bem como para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, respectivamente.
Cumpridas a ordens acima, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:42
Juntada de informação
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25/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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