TJPI - 0811340-91.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811340-91.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CLEIDE GOMES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos,etc.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisca Cleide Gomes Ribeiro em face do Banco Pan S.A., com posterior requerimento de inclusão do Banco Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. no polo passivo, em razão da suposta celebração de contratos fraudulentos de empréstimo consignado e abertura indevida de conta bancária digital, utilizada para movimentação dos valores.
A autora afirma que, apesar do cancelamento administrativo dos contratos após reclamação na plataforma Consumidor.gov, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário não foram restituídos, tampouco houve qualquer reparação pelos danos morais decorrentes da situação.
Relata ainda que os valores teriam sido creditados em conta bancária aberta sem sua autorização no Banco Next, razão pela qual requer a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Verifico que a autora apresentou emenda à petição inicial para ajustar os pedidos, inserir fatos supervenientes e requerer a citação do Banco Next, juntando documentação comprobatória dos descontos indevidos e da comunicação com os réus por meio da plataforma administrativa.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência inicialmente formulado, entendo que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que os contratos impugnados foram excluídos administrativamente pelo Banco Pan, conforme documentos anexados aos autos.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A inclusão no polo passivo da demanda do BANCO NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-27, devendo ser citado para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. 2.
Em respeito a celeridade processual, citem-se as partes requeridas para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. 3.
Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. 4.
Só após, façam-me os autos conclusos.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de documentos
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
em cooperação judiciária
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30/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/12/2024 13:08
Juntada de Petição de documentos
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30/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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