TJPI - 0802939-86.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802939-86.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente (ID 73046536).
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo não se pronunciou acerca da correção dos valores a serem compensados, bem como sobre o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros a serem utilizados no cálculo do valor da condenação.
De fato, não fora esclarecido sobre a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e sobre o índice de correção monetária e juros, havendo omissão na sentença.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID 70443029, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995) embora contestação em ID 65794089.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme expediente ID 12321819.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a alegada relação contratual estabelecida com a parte autora, através de descontos no contracheque do autor , conforme documento de ID 59549818,59549816 e 59549817.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
A instituição financeira demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Com relação ao prejuízo material, deve o réu proceder à devolução em dobro daqueles valores já descontados no benefício previdenciário da parte autora, porquanto o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança seja de má-fé, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido.
Analisando os documentos acostados aos presentes autos, verifico que o valor dos descontos (indevidos) no benefício previdenciário da autora perfazem o montante de R$ 27.385,82 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), o qual deve ser restituído em dobro, no valor de R$ 54.771,64 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos recursos de terceiros.
Assim, inegável que a angústia sofrida pela requerente, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio da sua subsistência, em favor de uma instituição financeira poderosa, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Destarte, vislumbro a ocorrência do fato que gerou à autora severos transtornos (descontos indevidos oriundos cartão de crédito não contratado) e o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta do réu, o que emerge o dever deste em indenizar aquela em importância que, além de ressarci-la, evite a repetição dos mesmos atos abusivos.
A jurisprudência dominante tem assim se manifestado: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo de se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).” (RESP 23.575 –DF, RSTJ 98/270) Valo-me, ainda, da lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que preleciona: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Assim, sem maiores delongas por desnecessárias, é indubitável que o réu praticou ato ilícito contra a parte autora, passível de reparação moral, passo agora a firmar o convencimento sobre o valor razoável da indenização.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).
Isto posto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, razoável e adequado à reparação do dano moral sofrido pela demandante.
II) Dispositivo PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 55596324).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/02/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, no valor de R$ e R$ 25.788,11 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e onze centavos) - atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora).
Determino que o Banco réu CLICK BANK S.A proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (23/02/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, no valor de R$ R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) - atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora). b) CONDENAR a parte ré CLICK BANK S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
CONCEDER à parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 59549818).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 22:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
28/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-08.2022.8.18.0140
Janete Maria de Sousa Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0809004-86.2021.8.18.0140
Fernando Elias da Silva
Servi San Vigilancia e Transporte de Val...
Advogado: Fernando Elias da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 10:25
Processo nº 0802107-08.2022.8.18.0140
Janete Maria de Sousa Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 13:52
Processo nº 0826396-97.2025.8.18.0140
Jose Rebello Freire Neto
Municipio de Teresina
Advogado: Jose Rebello Freire Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 18:50
Processo nº 0801794-40.2024.8.18.0152
Daniel Bento de Sousa
Banco Pan
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 11:30