TJPI - 0801849-18.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede DA COMARCA DE PIRACURUCA LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801849-18.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO CARDOSO DE MENESES REU: FRAM CAPITAL STORM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 de Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO O Juiz, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nestes autos dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É pacífico na jurisprudência que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. "A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX da CF/88”. É Pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, que as partes devem ter sempre em mente que os juízes não são obrigados a responder a todas as questões por ela suscitadas, muito menos a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos indicados, mas, apenas, devem referir-se aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto". (REsp684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191).
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 371 do CPC/2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim o feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
DA REVELIA Compulsando os autos, observa-se que, apesar de ciente do processo, a parte demandada não compareceu à audiência de instrução em julgamento (id 70758609), que ocorreu em 13/02/2025.
Verifico ainda que não há que se falar em nulidade de citação, pois há a comprovação do recebimento de carta de citação por parte da demandada, conforme documento de id 67626255.
Diante do exposto, aplica-se o disposto no art. 20 da lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por fim, aplica-se ainda o disposto no art. 355, II, CPC: Art. 355. (...) II.
O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DO MÉRITO Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora reclama que a demandada negativou indevidamente o seu nome por débito que desconhece.
Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observa-se que a documentação colacionada à inicial (id 61506952) garante verossimilhança ao alegado, considerando que tal documento demonstra a cobrança realizada pelo banco de um contrato que a parte autora alega desconhecer.
Consta no extrato que há duas dívidas da parte requerente, as quais totalizam o valor de R$ 1.203,63.
No entanto, alega a parte autora que não realizou o aludido contrato com a referida instituição.
Apesar de citada, a parte demandada não colacionou aos autos defesa técnica, assim como não compareceu em sede de audiência, de modo que deixou de cumprir o previsto no art. 373, II, do CPC.
Considerando as provas produzidas pela parte autora e a inércia da demandada em prover sua defesa, resta assentada a responsabilidade da requerida, pois é incontroversa a falha na prestação dos serviços no caso em análise.
Tenho, assim, que a narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido, porquanto, nesse sentido, incontroversa a versão da autora.
A falha na prestação do serviço realizado pela promovida, ao deixar de adotar os cuidados necessários no exercício de suas atividades, justifica o dever de indenizar em decorrência da negligência da sua conduta. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor disciplina que em caso de responsabilidade civil objetiva, de natureza in re ipsa, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
Importante consignar que o § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conclui-se, portanto, pelas informações acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos, estão demonstrados no caso em concreto.
Do dano moral Entendo, pois, cabível indenização em danos morais, servindo essa para punir o infrator, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado e servir de exemplo, evitando a propagação de novos atos, espelhando o princípio já consagrado pela Constituição Federal de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5o, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida, sendo corroborada pelo disposto no art. 927, do Novo Código Civil.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos.
Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome “sujo”, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras.
Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDADE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.VALOR DA CONDENAÇÃO.1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (grifo nosso)3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do CPC 487, I CPC, subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para: DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos, no valor de R$ 1.203,63 (um mil duzentos e três reais e sessenta e três centavos); DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Piracuruca-PI, data do sistema.
Rogério de Oliveira Nunes Juiz de Direito da JECC Piracuruca Sede -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:00 JECC Piracuruca Sede.
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01/12/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 JECC Piracuruca Sede.
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20/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE MENESES em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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