TJPI - 0801389-60.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801389-60.2021.8.18.0135 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI APELANTE: Carlos Ricardo Pereira de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Ana Paula Passos Mattos Moreira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
SÚMULA 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 3º, I, do Código Penal).
A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa com redução da pena abaixo do mínimo legal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da menoridade relativa pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ por suposta inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 4.
O STF, em repercussão geral (RE 597.270/RS), confirmou a constitucionalidade da Súmula 231/STJ, ao reconhecer que o limite mínimo legal imposto pelo legislador vincula o julgador, não configurando ofensa ao princípio da individualização da pena. 5.
A estrutura trifásica da dosimetria da pena, prevista no art. 68 do Código Penal, não permite a criação de causas de diminuição não previstas expressamente em lei, razão pela qual a pena fixada no mínimo legal impede a aplicação concreta da atenuante da menoridade relativa. 6.
A sentença de primeiro grau reconheceu a presença da atenuante, mas deixou de aplicá-la por estar a pena-base no mínimo legal, em consonância com a jurisprudência consolidada e sem incorrer em ilegalidade ou vício hermenêutico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/07/2025 a 11/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Ricardo Pereira de Oliveira, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e 71 (setenta e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, pugnando exclusivamente pela aplicação da atenuante da menoridade relativa com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, sob o argumento de que a Súmula 231 do STJ é inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Fundamentou sua tese em jurisprudência recente e doutrina especializada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se igualmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso de apelação interposto por Carlos Ricardo Pereira de Oliveira é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal e por defensor público regularmente constituído.
A peça recursal preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
II – MÉRITO Pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa com redução da pena abaixo do mínimo legal A defesa técnica apresentou apelação com o pleito exclusivo de reforma da segunda fase da dosimetria da pena.
O ponto central da insurgência consiste no pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, com redução da pena aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal, afastando-se, para tanto, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a defesa que o reconhecimento da atenuante, quando presente, deve implicar necessariamente a redução da pena, ainda que esta já esteja fixada no patamar mínimo legal, sob pena de afronta a diversos princípios constitucionais, notadamente os da individualização da pena, legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
Argumenta que a vedação imposta pela Súmula 231/STJ carece de respaldo normativo e estaria em descompasso com a evolução legislativa e doutrinária, especialmente após a revogação do art. 48, parágrafo único, do Código Penal, pela reforma de 1984.
Não se desconhece o debate doutrinário e jurisprudencial que envolve a aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, cuja redação dispõe que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Trata-se de súmula consolidada pela jurisprudência daquela Corte Superior, cuja aplicação tem sido reiteradamente reconhecida como legítima, inclusive sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, o Juízo sentenciante reconheceu expressamente a presença da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, contudo deixou de aplicá-la de forma concreta na segunda fase da dosimetria, ante a fixação da pena-base já no mínimo legal (07 anos de reclusão), em fiel observância ao entendimento consolidado na referida súmula jurisprudencial. (ID 24259504) A tese defensiva, embora tecnicamente articulada, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597.270/RS), firmou entendimento no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, reafirmando o teor da Súmula 231/STJ e conferindo-lhe valor normativo compatível com os preceitos constitucionais da reserva legal e da individualização da pena.
A manutenção do limite mínimo legal na fixação da pena não se configura como violação à individualização da pena, mas como limite imposto pelo legislador ao poder discricionário do julgador. É ao Congresso Nacional que incumbe estabelecer os marcos mínimos e máximos de cominação penal, sendo vedado ao magistrado ultrapassá-los, salvo nos casos expressamente autorizados por lei – como nas hipóteses de causas especiais de diminuição da pena previstas no próprio Código Penal.
Além disso, a própria estrutura trifásica da dosimetria da pena, prevista no art. 68 do Código Penal, reforça a ideia de que as atenuantes não autorizam, por si sós, o afastamento do mínimo legal, sob pena de se permitir, de forma transversa, a criação de causas de diminuição de pena onde o legislador não as previu.
Qualquer interpretação em sentido contrário implicaria violação à legalidade estrita que rege o direito penal.
A sentença de primeiro grau analisou com clareza e exatidão todos os elementos fáticos e jurídicos que envolvem a dosimetria da pena.
Como se extrai do trecho abaixo: “2ª fase – Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da menoridade relativa, contudo deixo de aplicar, tendo em vista a pena estar em seu patamar mínimo.” (ID 24259504) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, nulidade ou descompasso hermenêutico na sentença recorrida.
Ao contrário, verifica-se perfeita consonância entre os fundamentos lançados pela magistrada e os parâmetros jurisprudenciais consolidados no âmbito do STJ e do STF, não merecendo acolhimento a tese de inconstitucionalidade da súmula invocada.
Por oportuno, salienta-se que a reforma de posicionamentos jurisprudenciais consagrados exige provocação formal das Cortes Superiores.
Até o presente momento, a Súmula 231/STJ permanece vigente e eficaz, sendo cogente a sua aplicação no julgamento do caso concreto.
Portanto, não assiste razão à defesa ao pretender que a atenuante da menoridade relativa implique redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a dosimetria da pena conforme fixada em primeiro grau.
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO, contudo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por Carlos Ricardo Pereira de Oliveira, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, reconhecendo-se, mas não aplicando-se, a atenuante da menoridade relativa em razão da pena-base ter sido fixada no patamar mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 14/07/2025 -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:38
Expedição de intimação.
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14/07/2025 22:14
Conhecido o recurso de CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*16-71 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:37
Conclusos ao revisor
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12/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/04/2025 08:49
Expedição de notificação.
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11/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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