TJPI - 0800189-28.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800189-28.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADILSO ARAUJO DE SOUSA e outros (18) REU: VANDERLI DE OLIVEIRA e outros Da atenta análise dos autos, observa-se EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ID. 62025529) suscitada por Ademir Marques e Noeme Marques (excipientes), ambos representados por Jandisléia Alcântara da Gama, no bojo da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Adilso Araújo de Sousa e outros (exceptos), alegando, em síntese, turbação sobre área rural, com extensão aproximada de 2.791 hectares (ID 41566491), situada nos Municípios de Parnaguá/PI e Júlio Borges/PI.
Irresignados, os excipientes alegam (ID 62025529), em síntese: i) a necessária observância do que preconiza a Lei Complementar nº 291/2023, a qual estabeleceu que a Vara de Conflitos Fundiários (antiga 1ª Vara de Bom Jesus) possui competência exclusiva para ações fundiárias em todo o Estado do Piauí; e, ii) que o próprio conteúdo da petição inicial (ID 41566491) revela a natureza agrária do conflito, eis que citados indícios de grilagem de terras, ameaças com homens armados e ocupação com base em documentos fraudulentos.
Querem, por tais razões, que: i) seja reconhecida a incompetência absoluta da Vara Única de Parnaguá para processar e julgar o feito, remetendo-se os autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos termos da LC nº 291/2023.
Por outro lado, os exceptos pedem (ID 70772323), em suma, que caso reconhecida a incompetência da Vara Única de Parnaguá, a liminar outrora concedida seja mantida, com base no art. 64, §1º do Código de Processo Civil vigente.
Tutela de urgência deferida (ID 4357423), para determinar a cessação imediata dos atos de turbação praticados no imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 200 salários mínimos. É o relatório, substanciado.
Passo, doravante, a decidir.
A controvérsia versa, portanto, sobre conflito coletivo acerca de posse e regularização fundiária de imóvel rural. É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 126 da Constituição Federal, litteris: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Daí, após a orientação constitucional, foi sancionada a Lei Complementar nº 291 de dezembro de 2023 (que alterou a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022), a qual, no art. 100, inc.
III, dispõe: "Art. 100.
Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: Omissis III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.
Em seguida, o § 1º do inc.
III do art. 100 da mencionada LC n. 291/23, acrescenta: § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
No caso em deslinde, é de se pontuar: i) conquanto não haja prova direta da origem pública (como matrícula em nome da União, Estado ou Município), há forte referência à necessidade de regularização fundiária e à atuação do INTERPI; ii) há expressa menção à prática de grilagem fundiária. (Vide ID 41566491 – página 9); iii) embora os autores exerçam atividade rural de subsistência, há indícios de intenção ou preparação para exploração agropecuária empresarial por parte dos réus, tendo em vista que anexaram documentos de CAR (Cadastro Ambiental Rural), mapas técnicos e documentos de contratação de empresa privada especializada para acompanhamento técnico e topográfico (ID 43967086), o que gera, decerto, conflito de natureza fundiária complexa.
Logo, ainda que não exigida por lei a comprovação de todos os critérios para definição de competência, estão parcialmente comprovados os critérios das alíneas “a” e “c”, e totalmente demonstrado o critério da alínea “b”.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí compreende que, além dos critérios definidos em lei específica, também é de se averiguar, antes de concluir pela competência da Vara de Conflitos Fundiários, se há interesse público no processo.
No sentido da assertiva ora feita, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1.
Omissis. 2.
Este Tribunal de Justiça, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualidade das partes. 3 e 4.
Omissis. 5.
Somente quando a demanda ensejar a solução de questões que envolvam litígios coletivos pela posse ou propriedade de terras e quando a lide evidenciar o interesse público pela sua natureza ou pela qualidade das partes, objetivando a promoção da paz social no campo, será configurada a competência da Vara Agrária. 6.
Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0750829-63.2023.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Como visto, atenta análise do litígio enseja a conclusão de interesse público na demanda, eis que a lide envolve ameaça de remoção e perda da posse em virtude de suposta grilagem, o que pode gerar risco de conflito físico e deslocamento forçado de famílias.
Isso evidencia, inclusive, um impacto além da esfera privada, com repercussões para políticas públicas de reforma agrária e regularização fundiária.
Além disso, a intervenção do INTERPI, sugerida por todos os litigantes, implica presença de interesse público na organização territorial, controle fundiário e acesso à terra, temas vinculados a políticas constitucionais e ao princípio da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII, e art. 186).
Assim, visando à eficiência e uniformização das decisões sobre matéria fundiária, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, fazendo-o com fundamento no art. 64 do CPC, art. 126 da CF/88 e nos termos na LC nº 291/23.
Outrossim, considerando a decisão ora proferida acerca da incompetência absoluta deste juízo, mantém-se a eficácia da decisão liminar anteriormente concedida (ID 43507423), até eventual reapreciação pelo juízo competente.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:56
Declarada incompetência
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOELCI MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de LUZIENE FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOLVINO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSINA MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA IDALECE DE SOUSA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de DENIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de GESSI MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ADILSO ARAUJO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2024 08:37
Expedição de Informações.
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10/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ISMAEL PARAGUAI DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ISMAEL PARAGUAI DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ISMAEL PARAGUAI DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:10
Desentranhado o documento
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23/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
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18/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
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18/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JURANDI ARAUJO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO DA SILVA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE NILO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ADILSO ARAUJO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de VANDERLI DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSINA MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOLVINO MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de LUZIENE FRANCISCO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOELCI MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JERCINO MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de GESSI MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DENIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA IDALECE DE SOUSA FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de GESSI MENDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO DA SILVA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JOLVINO MENDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA IDALECE DE SOUSA FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ADEMIR MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ADILSO ARAUJO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSINA MENDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de DENIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SANTIAGO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de LUZIENE FRANCISCO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de VANDERLI DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS MATIAS DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOELCI MENDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:19
Decorrido prazo de VANDERLI DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ADEMIR MARQUES em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
11/07/2023 08:22
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PAOLA CARIANI HAIDAR MAZORRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ISMAEL PARAGUAI DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:18
Audiência Justificação Prévia designada para 10/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:13
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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