TJPI - 0000870-28.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000870-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: GONCALO VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Voluntariamente, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (id. 62433583), objetivando o pagamento do valor da condenação no acórdão de id. 62107027, no valor de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos)..
A parte exequente apresentou manifestação (id. 63570657), requerendo o levantamento do valor incontroverso, mas alegou que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Decisão determinou o levantamento, por meio de alvará, do valor incontroverso; que o executado complementasse o depósito judicial e que apresentasse impugnação no prazo legal (id. 73554687).
A parte executada se manifestou, alegando excesso na execução, apresentou planilhas de cálculo e efetuou depósito do valor complementar para garantir o juízo (id. 74590388).
Por fim, a parte credora requereu o levantamento do valor total depositado em juízo (id. 75745047) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o cumprimento da sentença foi iniciado voluntariamente pelo executado, que efetuou depósito em juízo, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Contudo, verifico que o credor impugnou o valor inicialmente depositado (art. 526, §1º, do CPC), alegando que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), apresentando planilhas de cálculo.
Por outro lado, ao se manifestar acerca da impugnação do credor, o banco alegou excesso de execução, visto que os juros foram aplicados indiscriminadamente sobre todas as parcelas e não incidiram sobre cada parcela individualmente.
Quanto a isso, entendo que assiste razão ao banco executado.
No acórdão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial na APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000870-28.2016.8.18.0060, decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, conforme acórdão transitado em julgado, a incidência dos juros e da correção monetária deve ocorrer de cada parcela descontada mensalmente, na forma de cálculo apontada pelo executado.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no id. 63570657, de modo que ACOLHO os cálculos apresentados pelo executado no id. 745903388 e considero o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, a forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor é de R$ 15.941,78, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.594,18, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 4.782,53, ou seja, (R$ 15.941,78*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 11.159,25 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 6.336,51 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 75745047.
Por fim, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de GONÇALO VIEIRA DE SOUSA – CPF *97.***.*81-15, o valor de R$ 11.159,25 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 6.336,51 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais de 10 (dez por cento). c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo, id. 74590390.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado, autorizo a restituição do saldo remanescente ao requerido (BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 ), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000870-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: GONCALO VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Voluntariamente, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (id. 62433583), objetivando o pagamento do valor da condenação no acórdão de id. 62107027, no valor de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos)..
A parte exequente apresentou manifestação (id. 63570657), requerendo o levantamento do valor incontroverso, mas alegou que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Decisão determinou o levantamento, por meio de alvará, do valor incontroverso; que o executado complementasse o depósito judicial e que apresentasse impugnação no prazo legal (id. 73554687).
A parte executada se manifestou, alegando excesso na execução, apresentou planilhas de cálculo e efetuou depósito do valor complementar para garantir o juízo (id. 74590388).
Por fim, a parte credora requereu o levantamento do valor total depositado em juízo (id. 75745047) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o cumprimento da sentença foi iniciado voluntariamente pelo executado, que efetuou depósito em juízo, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Contudo, verifico que o credor impugnou o valor inicialmente depositado (art. 526, §1º, do CPC), alegando que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), apresentando planilhas de cálculo.
Por outro lado, ao se manifestar acerca da impugnação do credor, o banco alegou excesso de execução, visto que os juros foram aplicados indiscriminadamente sobre todas as parcelas e não incidiram sobre cada parcela individualmente.
Quanto a isso, entendo que assiste razão ao banco executado.
No acórdão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial na APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000870-28.2016.8.18.0060, decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, conforme acórdão transitado em julgado, a incidência dos juros e da correção monetária deve ocorrer de cada parcela descontada mensalmente, na forma de cálculo apontada pelo executado.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no id. 63570657, de modo que ACOLHO os cálculos apresentados pelo executado no id. 745903388 e considero o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, a forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor é de R$ 15.941,78, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.594,18, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 4.782,53, ou seja, (R$ 15.941,78*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 11.159,25 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 6.336,51 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 75745047.
Por fim, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de GONÇALO VIEIRA DE SOUSA – CPF *97.***.*81-15, o valor de R$ 11.159,25 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 6.336,51 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais de 10 (dez por cento). c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo, id. 74590390.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado, autorizo a restituição do saldo remanescente ao requerido (BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 ), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:09
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de decisão
-
07/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:27
Juntada de Petição de decisão
-
13/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/12/2019 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2019 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
28/08/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
27/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
09/08/2019 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-02.
-
01/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/04/2019 11:27
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2019 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-19.
-
18/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2017 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2017 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2017 10:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-04-06 10:16 sala das audiências.
-
22/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-22.
-
21/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2017 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/03/2017 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/10/2016 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 12:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-05 15:40 sala das audiências.
-
09/06/2016 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2016 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2016 10:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
07/06/2016 10:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/06/2016 10:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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