TJPI - 0000870-28.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000870-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: GONCALO VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Voluntariamente, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (id. 62433583), objetivando o pagamento do valor da condenação no acórdão de id. 62107027, no valor de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos)..
A parte exequente apresentou manifestação (id. 63570657), requerendo o levantamento do valor incontroverso, mas alegou que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Decisão determinou o levantamento, por meio de alvará, do valor incontroverso; que o executado complementasse o depósito judicial e que apresentasse impugnação no prazo legal (id. 73554687).
A parte executada se manifestou, alegando excesso na execução, apresentou planilhas de cálculo e efetuou depósito do valor complementar para garantir o juízo (id. 74590388).
Por fim, a parte credora requereu o levantamento do valor total depositado em juízo (id. 75745047) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o cumprimento da sentença foi iniciado voluntariamente pelo executado, que efetuou depósito em juízo, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Contudo, verifico que o credor impugnou o valor inicialmente depositado (art. 526, §1º, do CPC), alegando que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), apresentando planilhas de cálculo.
Por outro lado, ao se manifestar acerca da impugnação do credor, o banco alegou excesso de execução, visto que os juros foram aplicados indiscriminadamente sobre todas as parcelas e não incidiram sobre cada parcela individualmente.
Quanto a isso, entendo que assiste razão ao banco executado.
No acórdão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial na APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000870-28.2016.8.18.0060, decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, conforme acórdão transitado em julgado, a incidência dos juros e da correção monetária deve ocorrer de cada parcela descontada mensalmente, na forma de cálculo apontada pelo executado.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no id. 63570657, de modo que ACOLHO os cálculos apresentados pelo executado no id. 745903388 e considero o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, a forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor é de R$ 15.941,78, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.594,18, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 4.782,53, ou seja, (R$ 15.941,78*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 11.159,25 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 6.336,51 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 75745047.
Por fim, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de GONÇALO VIEIRA DE SOUSA – CPF *97.***.*81-15, o valor de R$ 11.159,25 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 6.336,51 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais de 10 (dez por cento). c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo, id. 74590390.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado, autorizo a restituição do saldo remanescente ao requerido (BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 ), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000870-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: GONCALO VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Voluntariamente, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial (id. 62433583), objetivando o pagamento do valor da condenação no acórdão de id. 62107027, no valor de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos)..
A parte exequente apresentou manifestação (id. 63570657), requerendo o levantamento do valor incontroverso, mas alegou que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Decisão determinou o levantamento, por meio de alvará, do valor incontroverso; que o executado complementasse o depósito judicial e que apresentasse impugnação no prazo legal (id. 73554687).
A parte executada se manifestou, alegando excesso na execução, apresentou planilhas de cálculo e efetuou depósito do valor complementar para garantir o juízo (id. 74590388).
Por fim, a parte credora requereu o levantamento do valor total depositado em juízo (id. 75745047) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o cumprimento da sentença foi iniciado voluntariamente pelo executado, que efetuou depósito em juízo, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Contudo, verifico que o credor impugnou o valor inicialmente depositado (art. 526, §1º, do CPC), alegando que o valor total devido seria R$ 19.675,46 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), apresentando planilhas de cálculo.
Por outro lado, ao se manifestar acerca da impugnação do credor, o banco alegou excesso de execução, visto que os juros foram aplicados indiscriminadamente sobre todas as parcelas e não incidiram sobre cada parcela individualmente.
Quanto a isso, entendo que assiste razão ao banco executado.
No acórdão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial na APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000870-28.2016.8.18.0060, decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, conforme acórdão transitado em julgado, a incidência dos juros e da correção monetária deve ocorrer de cada parcela descontada mensalmente, na forma de cálculo apontada pelo executado.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no id. 63570657, de modo que ACOLHO os cálculos apresentados pelo executado no id. 745903388 e considero o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, a forma correta de cálculo, analisando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor é de R$ 15.941,78, já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.594,18, referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 4.782,53, ou seja, (R$ 15.941,78*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 11.159,25 e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 6.336,51 devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 75745047.
Por fim, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 17.495,76 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de GONÇALO VIEIRA DE SOUSA – CPF *97.***.*81-15, o valor de R$ 11.159,25 (onze mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 6.336,51 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais de 10 (dez por cento). c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo, id. 74590390.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado, autorizo a restituição do saldo remanescente ao requerido (BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 ), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
20/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de GONCALO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*81-15 (APELANTE) e provido
-
11/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/05/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:06
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 03:21
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para o Relator
-
07/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
18/08/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/08/2022 11:27
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
18/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:03
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:16
Conhecido o recurso de GONCALO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*81-15 (APELANTE) e provido
-
28/06/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/12/2021 16:42
Conclusos para o Relator
-
09/12/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de GONCALO VIEIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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