TJPI - 0756499-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0756499-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: JORGE GALBERTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JORGE GALBERTO DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0800414-31.2024.8.18.0071, ajuizada pelo Agravante.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determina a emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão o agravante.
Vejamos: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o entendimento do colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
A propósito, esse é o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.
Conforme apontado, tendo em vista que a decisão agravada determinou a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do artigo 331 do CPC.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Não conhecido o recurso de JORGE GALBERTO DA SILVA - CPF: *54.***.*78-87 (AGRAVANTE)
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15/05/2025 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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