TJPI - 0816918-70.2022.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0816918-70.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE EVA DE MOURA VERAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação cuja a parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Após a certidão de trânsito em julgado, a parte exequente iniciou a execução requerendo o pagamento da quantia de R$ 13.483,02 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos) apresentando planilha de cálculos atualizada (id 61993597).
A executada apresentou impugnação a execução e concomitantemente efetivou o depósito judicial no valor pedido pelo exequente (ids 68693930 e 68693929).
A executada alega que houve excesso na execução apresentando cálculos do valor que julga ser correto, no montante de R$ 10.677,44 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) requerendo que seja aplicado compensação e retificação dos cálculos.
A parte exequente apresentou resposta a impugnação requerendo a intempestividade da impugnação e subsidiariamente sua rejeição integral no mérito (id 73217327). É o que tinha a relatar.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE Por meio da análise do sistema PJe, verifica-se que o patrono do executado registrou ciência da intimação para pagamento voluntário em 18/11/2024.
Conforme o artigo 523 do CPC, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação é de 15 dias úteis, contados da ciência, e, após o término desse período, inicia-se novo prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação.
A impugnação foi protocolada em 17/12/2024, ou seja, 21 dias úteis após a ciência da intimação, dentro do prazo legal estabelecido.
Logo, a impugnação é considerada tempestiva.
DA COMPENSAÇÃO Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em excesso de execução com pedido de reconhecimento de compensação (CPC, art. 525, inc.
V).
Por força do art. 917, § 2º, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I).
Quanto a matéria da compensação, o instituto da compensação decorre da própria Lei Civilista (art. 368, do CC), independendo de autorização judicial, sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, razão pela qual ela deve ser deferida na fase de Cumprimento de Sentença, independentemente de ter sido, ou não, anteriormente apreciada em fase de conhecimento visto que é consectário lógico da decisão.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial corrobora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES - ADMITIDA. - É cabível o instituto da compensação na fase de cumprimento de sentença, eis que, mesmo que tal disposição não conste no dispositivo da sentença exequenda, trata-se de consectário lógico da condenação.’’ (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30942994120248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 368 E 369, DO CC- SENTENÇA MANTIDA. - Consoante o disposto no art. 368, do CPC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”.
Por sua vez, segundo o art. 369, do CPC, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.". - A compensação decorre da própria Lei Civilista (art. 368, do CC), independendo de autorização judicial, sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, razão pela qual ela deve ser deferida na fase de Cumprimento de Sentença, independentemente de ter sido, ou não, anteriormente determinada.’’ (TJMG - Apelação Cível 1.0525.11.012281-5/007, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 11/07/2017) Assim, independentemente de disposição expressa no julgado, é possível a medida de compensação na fase executiva.
No entanto, ainda que pese a compensação poder ser averiguada durante o cumprimento de sentença, a decisão colegiada em 2° grau firmou o entendimento de não haver nos autos efetiva comprovação de que o empréstimo ocorreu.
Conforme trecho do referido acórdão: “Registro que além de não ter sido apresentado instrumento contratual válido, não também há nenhuma comprovação quanto a disponibilização dos valores a ela atinentes, mesmo tendo havendo a inversão do ônus da prova na Decisão, ID 26948450, que determinou que o requerido anexasse aos autos o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC)’’ Analisando os autos, desde a data desta referida decisão o executado não apresentou provas válidas para o reconhecimento do empréstimo.
Portanto, corrobora este juízo no mesmo entendimento de que o executado não apresentou provas de comprovantes de pagamento/transferência válidos que sustentem eventual compensação.
DOS DESCONTOS A parte executada afirma que o exequente apresentou seus cálculos sem pormenorizar os descontos na tabela de cálculos bem como através de documentos/extratos se limitando a elencar o valor dos danos materiais em valor cheio.
Analisando os autos, observa-se que a exequente não discriminou os descontos individualmente que juntos compõem o dano material e não abordou esses fatos em sua resposta a impugnação se limitando a pedir que fosse indeferida a compensação.
Necessário portanto que o exequente seja intimado para reapresentar os cálculos agora discriminando individualmente cada desconto bem como eventuais juros moratórios e atualização monetária que juntos, compõem a totalidade do dano material.
Ante o exposto, rejeito a impugnação indeferindo a compensação.
Ato contínuo, intimo o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, PORMENORIZANDO CADA DESCONTO bem como os respectivos juros moratórios, e repetições em dobro.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligências necessárias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Outras Decisões
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20/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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14/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:43
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:26
Outras Decisões
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
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31/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:21
Juntada de Petição de decisão
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18/01/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:40
Expedição de .
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14/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:25
Outras Decisões
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04/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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