TJPI - 0800735-88.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800735-88.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO ROSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 22 de agosto de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800735-88.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO ROSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 20 de agosto de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 08:28
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800735-88.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO ROSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ROSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O acórdão de ID 52597066, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência parcial, transitou em julgado.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como valor total devido R$ 19.225,75 (dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) — ID 54075801.
Determinada a intimação da parte executada, esta apresentou impugnação aos cálculos, entendendo como devido o valor de R$ 11.070,74 (onze mil e setenta reais e setenta e quatro centavos), e efetuou o depósito integral do montante entendido pela exequente em garantia — ID 59423880.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta — ID 63961848.
Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Secretaria, que, por meio do sistema SOS Cálculos, apurou o valor atualizado devido em R$ 12.888,55 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID 71406952.
As partes foram intimadas e manifestaram concordância integral com os cálculos (IDs 71804729 e 72128186). É, em sua concisão possível, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
Inicialmente, verifica-se que após apresentação dos cálculos pela secretaria, não foram objeto de impugnação e que houve anuência expressa de ambas as partes (IDs 71804729 e 72128186).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela secretaria no evento de ID 71406952 fixando como devido ao exequente o valor de R$ 12.888,55 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e, por consequência, como valor a ser restituído ao executado a quantia de R$ 6.337,20 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente à diferença entre o depósito efetuado e o valor homologado.
O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme as razões que seguem.
Apresentada a impugnação, os autos foram devidamente encaminhados à Secretaria, que, por meio do sistema SOS Cálculos, com a finalidade de apurar o valor efetivamente devido.
Após a elaboração da memória de cálculo (ID 71406952), os autos foram remetidos às partes para manifestação.
As partes, na oportunidade, anuíram integralmente aos cálculos apresentados (IDs 71804729 e 72128186).
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, resta imperiosa o ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO de ID 59423880, em virtude do excesso de cobrança, para que a execução prossiga pela quantia de R$ 12.888,55 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e por conseguinte DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários no âmbito desta fase.
Cada parte arcará com as respectivas custas e despesas do incidente.
Além disso, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 50% sobre a vantagem econômica auferida (ID 63960733), bem como sentença terminativa que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 34111218), perfazendo o total de 60% de verba honorária devida ao patrono.
Verificado que a soma das verbas contratuais e sucumbenciais ultrapassa o limite de 50% do valor total executado, mostra-se cabível o destaque parcial dos honorários advocatícios, havendo necessidade de glosa proporcional.
Por esse motivo, reduzo os honorários contratuais para 40% da vantagem econômica auferida.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: em favor da parte autora, Sr.
ANTONIO ROSA DA SILVA, CPF nº *74.***.*01-20, o valor de R$ 6.444,28 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor do patrono do exequente, Dr.
Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, no valor de R$ 5.155,42 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o depósito, referente aos honorários contratuais fixados em 40% do valor da condenação, conforme estabelecido nesta decisão; em favor do mesmo patrono, Dr.
Danilo de Maracaba Menezes, no valor de R$ 1.288,85 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença de mérito (ID 34111218).
Alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, no importe de R$ 6.337,20 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), relativo ao valor depositado a maior, como garantia do juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 22:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:53
Juntada de cálculo judicial
-
24/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Determinada diligência
-
22/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:14
Juntada de Petição de decisão
-
24/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:31
Juntada de informação
-
05/07/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
05/07/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2022 22:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/07/2022 22:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/07/2022 08:51
Juntada de informação
-
21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
10/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/06/2022 14:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:24
Outras Decisões
-
20/05/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 14:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 04:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:58
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/03/2021 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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