TJPI - 0856203-02.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856203-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELMANO DE SOUSA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por ELMANO DE SOUSA COSTA em face de BANCO MASTER S.A.
Alega que é servidor público e que no ano de 2023 solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que vem sofrendo descontos no seu contracheque a título de “cartão consignado”, em valores diversos.
Narra que achou que estava contratando um empréstimo consignado comum e que sequer recebeu o suposto cartão de crédito, tendo informado que os descontos têm ocorrido sem discriminação do número total de parcelas, o que tornaria a dívida vitalícia.
Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os descontos em seus proventos, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarada a nulidade do instrumento contratual, com a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no id n° 69388120, pugnando pela improcedência, ao argumento de que o contrato foi firmado de forma válida e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização.
Intimada, a autora não apresentou réplica (id nº 72484074). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências.
Passo ao exame das preliminares.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado.
No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 69388127/69388128) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão ao cartão de crédito consignado benefício credcesta”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável.
Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação.
Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque via TED no cartão de crédito objeto da lide (id n° 69388126) tendo sido constatado ainda o uso reiterado do cartão na modalidade “cartão de crédito”, como por exemplo: compras na ESPETINHO DO BOLINHA, POSTO TEXA, CASA DO PÃO, MERCADINHO DA KATIANE, FARMACIA DO TRABALHADOR, dentre outras (ID n° 69388130), o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu.
Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELMANO DE SOUSA COSTA - CPF: *97.***.*89-91 (AUTOR).
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18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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