TJPI - 0000070-91.2009.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000070-91.2009.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Dano ao Erário] APELANTE: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA DECISÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
Recurso de Apelação Cível já apreciada e julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível, necessidade de observação da prevenção do órgão julgador. 2.
Prevenção.
Art. 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Necessidade de distribuição por prevenção de modo a evitar decisões conflitantes e observância da Segurança Jurídica. 3.
Redistribuição por Prevenção.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Miguel Omar Barreto Rissi contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0000070-91.2009.8.18.0109.
Analisando os autos verifica-se a necessidade de reconhecimento de prevenção da 2ª Câmara de Direito Público para processamento do vertente recurso de Apelação Cível, pois teve como relator o Desembargador José Ribamar Oliveira enquanto este foi membro do referido órgão julgador, lugar hoje ocupado pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, o qual ingressou como membro da 2ª Câmara Especializada Cível e da 2ª Câmara de Direito Público e assumiu o acervo processual do Desembargador José Ribamar Oliveira.
O recurso ora em destaque já foi processado e julgado em momento anterior pelos membros da 2ª Câmara Especializada Cível, período no qual recebeu a numeração 2015.0001.002595-4 e tinha como relator o Desembargador José Ribamar Oliveira, enquanto membro da referida 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim, se faz necessária a observância do novo regramento da conexão e prevenção contidas no Código de Processo Civil de 2015: Código de Processo Civil de 2015 Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º.
Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Observando o presente recurso e verificando que efetivamente ele já foi processado e julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a mesma 2ª Câmara Especializada Cível deve permanecer como órgão julgador e o Desembargador Manoel de Sousa Dourado deve ser o relator, pois ele assumiu o acervo do então Desembargador José Ribamar Oliveira ao ingressar na câmara.
Observe-se a inteligência do Artigo 145, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual serve de respaldo jurídico para a definição do Desembargador Relator o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, como relator: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º.
Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.
Caracterizada, portanto, a prevenção no caso em análise, destaque-se que a providência a ser adotada é a correta distribuição preservando a prevenção do órgão julgador e do respectivo membro que assumiu o acervo do antigo relator.
Código de Processo Civil Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, constatando que a Apelação Cível nº 0000070-91.2009.8.18.0109 já foi processada e julgada na 2ª Câmara Especializada Cível pelo então relator Desembargador José Ribamar Oliveira, enquanto membro daquele órgão julgador, se faz necessária a redistribuição do presente recurso para a 2ª Câmara de Direito Público, e para o relator Desembargador Manoel de Sousa Dourado, o qual ingressou como membro da 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público e assumiu o acervo processual do Desembargador José Ribamar Oliveira.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator -
26/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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28/09/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 11:25
Conclusos para o relator
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23/05/2024 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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23/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MIGUEL OMAR BARRETO RISSI em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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