TJPI - 0800717-15.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:27
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800717-15.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BISPO PEREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ANTONIO BISPO PEREIRA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 39.655.045-0.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. É o que basta relatar.
Decido.
Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Ressalte-se que a determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃOJUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudênciad o e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) (grifei)”. 01.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória.
Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C.
STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como declaração de hipossuficiência válida e demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).
Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC.
Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. 02.
DO EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas.
Com o mesmo objetivo foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023.
Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas.
Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, acostando aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, 17 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 20:48
Juntada de informação
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16/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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