TJPI - 0803179-90.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803179-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PETROPOLIS RESIDENCE REU: BIANCA NEGREIROS LANDIM DE CASTRO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia da ré o pagamento de débitos referentes às taxas associativas.
In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf.
ID nº. 67545592), embora devidamente citado (ID nº. 67886959), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).” No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia, afirmou na inicial que exerce a administração do loteamento do qual a requerida é a proprietária de um lote e que esta se tornou inadimplente conforme afirmado na inicial.
Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações, estabelecendo os valores devidos, demonstrando o atual saldo devedor da dívida.
Dessa forma, não resta alternativa senão, reconhecer a pretensão da parte requerente, CONDENANDO a requerida a pagar o valor de R$ 8.308,64, conforme demonstrado em documentos anexados à petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da requerida, condenando-a a pagar o valor de R$ 8.308,64 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir do vencimento.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:13
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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