TJPI - 0845796-39.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0845796-39.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pelo parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2.
Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de duas Apelações Cíveis.
A primeira interposta BANCO PAN S/A e a segunda por EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 314229180-0, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto.
Condenou também o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença.
Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S/A alega, em síntese, que houve decadência e prescrição das pretensões autorais, considerando a data da formalização do contrato e dos primeiros descontos.
Sustenta a legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação de serviço e que os valores foram disponibilizados ao autor via ordem de pagamento.
Defende a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores supostamente devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do recorrido.
Em suas razões recursais, a segunda apelante EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta do banco e o impacto financeiro e psicológico decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Requer ainda a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S/A alega, em síntese, que o recurso interposto por EDOVAL não apresenta fundamentos jurídicos novos e apenas repete alegações já enfrentadas na sentença.
Argumenta que a indenização fixada foi proporcional e adequada, devendo ser mantida.
Requer a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao autor e a seu patrono, em razão da multiplicidade de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado.
Nas contrarrazões, a parte apelada EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES alega, em síntese, que o banco não comprovou a efetiva contratação nem o repasse dos valores contratados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
Defende a manutenção da sentença e impugna os argumentos de decadência e prescrição suscitados pelo apelante.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” na modalidade de refinanciamento (Id 21339307), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 21339306) do saldo liberado em favor da parte autora na conformidade com o tópico “dados da liberação” presente no contrato id. 21339307 fl. 1, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante/apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Além disso, a instituição financeira em sede de apelação, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Sustenta a parte apelada/autora, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Diante disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da instituição financeira para reformar a sentença afastando todas as condenações impostas à instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora/segunda apelante, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2025 10:40 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
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12/06/2025 16:19
Juntada de petição
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12/06/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2025 10:40 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
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14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2025 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EDOVAL PERES DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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