TJPI - 0801327-70.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801327-70.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MARIA CHAVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA CHAVES (Autora) em face da sentença proferida em 18 de outubro de 2024, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A Embargante alega que a sentença apresenta omissões em três pontos específicos: a) Ausência de condenação em honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, apesar de ser matéria de apreciação de ofício e de pedido expresso na petição inicial. b) Não apreciação dos pedidos de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes (tanto em sede de tutela antecipada quanto no mérito). c) Ausência de arbitramento de multa por descumprimento das obrigações determinadas.
A parte Embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a clareza da decisão e a inexistência das omissões apontadas, alegando que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes pormenorizadamente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.
Analisando as razões da Embargante, verifico a presença de omissões na decisão embargada.
Da Omissão de Condenação em Honorários de Sucumbência A sentença proferida julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito de R$ 5.077,39 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Embora tenha determinado o pagamento das custas pelo requerido, a sentença silenciou sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Nos termos do Art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Trata-se de uma imposição legal, passível de ser arbitrada de ofício, e que foi, inclusive, expressamente requerida pela parte autora em sua petição inicial.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a omissão quanto aos honorários pode ser suprida via Embargos de Declaração.
Considerando que a parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos (declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais), configurando-se como vencedora na demanda, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários.
Aplicando o art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00).
Diante disso, a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação revela-se razoável e proporcional.
Da Omissão na Apreciação dos Pedidos de Retirada do Nome da Autora dos Cadastros de Inadimplentes.
A sentença reconheceu a indevida negativação do nome da autora como fundamento para a concessão dos danos morais.
No entanto, deixou de determinar expressamente a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de arbitrar multa coercitiva (astreintes) para o caso de descumprimento, conforme pedidos expressos na exordial.
A determinação da retirada do nome dos cadastros de inadimplentes é consectário lógico da declaração de inexistência do débito e da condenação por dano moral decorrente da indevida inscrição. É fundamental que a parte dispositiva da sentença seja clara e completa para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.
Ademais, a fixação de multa diária, nos termos do Art. 537 do CPC, visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à decisão judicial.
Tendo sido a obrigação de fazer pleiteada e sendo a medida necessária para garantir o cumprimento da determinação judicial, a omissão deve ser sanada.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Quanto ao pedido de fixação de multa por descumprimento, não há omissão.
O pedido genérico de multa, sem especificação das obrigações que a ensejam, não comporta apreciação sem prévia definição das obrigações de fazer ou não fazer.
A multa poderá ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento das obrigações ora determinadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 65389398, nos seguintes termos: Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte Autora, que fixo em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde à condenação por danos morais (R$ 3.000,00), a ser atualizado monetariamente, conforme disposto em sentença.
Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em promover a imediata retirada do nome de FRANCISCA MARIA CHAVES dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA ou outros congêneres), caso ainda conste em relação ao débito declarado inexistente (R$ 5.077,39), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Verifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
CUMPRA-SE.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 11:46
Outras Decisões
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03/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 05:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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16/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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01/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:29
Desentranhado o documento
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18/05/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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18/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 20:59
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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