TJPI - 0853069-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853069-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega o requerente que observou que os depósitos a título de FGTS, referentes ao período de 12/1978 a 05/1989, não foram repassados a atual gestora do fundo (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pede a condenação do banco na restituição dos valores do FGTS e no pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, junta documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 52096448), aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal da verba fundiária.
Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica encartada em ID 52534630.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Observo que, no caso vertente, a questão versada na lide diz respeito à ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal.
Na hipótese, nítida a pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial somente começa a fluir a partir da efetiva lesão ao direito da parte, pelo princípio da actio nata.
No caso em comento, a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação da segunda via do extrato do FGTS, em 10/06/2023.
Assim, ajuizada a ação em 23/10/2023, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante.
Confira-se: “PRESCRIÇÃO - Ação de indenização - Prazo que deve se iniciar na data em que o autor teve conhecimento do evento danoso - Impossibilidade de se exigir que ele tomasse conhecimento da fraude antes de escoado o prazo para o saque dos valores referentes ao FGTS - Conhecimento do fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária - Hipótese em que deve ser aplicado o art. 2 028 do Código Civil de 2 002 - Incidência do art. 206, § 3°, V do atual diploma a partir da data em que entrou em vigor - Prescrição afastada - Recurso provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Saque irregular na conta onde foi depositado o FGTS do autor-apelante - Falsidade da assinatura verificável a olho nu - Dever do banco apelado de evitar fraudes - Indenização devida - Recurso provido.” (Apelação nº 9178884-54.2007.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, J. 14/12/2011) “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - Saque de valores na conta do FGTS em1981 - Ação proposta em 2011 - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do art. 206, § 3°, V, do Código Civil - Prazo prescricional de três anos, que deve ser contado da ciência da fraude - Autor que tomou conhecimento ao se aposentar, emnovembro de 2009 - No caso vertente não se discute a cobrança do FGTS, mas simo saque fraudulento das respectivas verbas, depositadas no Banco réu - Súmula 479 do STJ - Diante do acervo probatório, que demonstra a ocorrência de dano material - Dever de restituir a quantia sacada por terceiro - RECURSODESPROVIDO NESTE TÓPICO.
DANO MORAL - No caso em discussão, não se pode negar a aflição e o desespero do autor em se deparar com a recusa do banco réu em lhe reembolsar os valores constantes do FGTS, que foram sacados fraudulentamente por terceiros - Valor fixado na r. sentença de R$ 20.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0212265-61.2011.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, J. 14/05/2014) Do mérito propriamente dito Extrai-se da carteira de trabalho anexada, que o autor laborou na empresa Centrais Elétricas do Piauí S/A desde 21/12/1972, e no período de dezembro de 1972 a Maio de 1989 os depósitos de FGTS eram realizados junto ao BEP, adquirido posteriormente pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.036/90, os recursos do FGTS passaram a ser mantidos e controlados pela Caixa Econômica Federal, ocorrida a centralização das contas no ano de 1991.
No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS.
Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90.
Não se olvide que “O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90).
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011) Nesse panorama, não desconstituindo o banco requerido as alegações inaugurais e tampouco comprovando o repasse dos valores do FGTS do autor à Caixa Econômica Federal, é de rigor a restituição, pela parte requerida, da quantia do FGTS.
Por seu turno, a indenização por dano moral também é devida, porquanto a ausência de repasse dos valores do FGTS, com impossibilidade de seu uso pelo requerente, é causa de responsabilização do banco por danos morais. É certo que o autor contava em receber o valor do FGTS, sendo surpreendido pela negligência e falta de informação adequada por parte da instituição bancária quanto ao destino do referido valor, situação que implica em severa preocupação, aflição e desespero, ao deparar-se com informação do não repasse pelo banco requerido dos valores do FGTS.
Caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, no caso em comento, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), deve-se fixar a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o banco réu a restituir a importância indicada na inicial R$ 4.757,22 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados desde a citação. b) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados.
Condeno o banco réu a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:35
Outras Decisões
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25/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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