TJPI - 0800091-02.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800091-02.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO) e BANCO BRADESCO S/A.
A requerente narra que é aposentada e recebe seu benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Ao consultar o seu extrato de pagamento junto ao “MEU INSS” descobriu que a Parte Ré, desde julho de 2022, vem realizando descontos no seu benefício sob a cifra CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO no valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) até dezembro de 2022, sendo majorado para R$ 28,64 neste ano de 2023.
Acrescenta ainda que nunca autorizou as Requeridas a proceder com os descontos e nem mesmo possui qualquer interesse nos serviços prestados pela associação.
Ao final requer, que seja julgada procedente in totum os pedidos da presente ação, declarando a nulidade do contrato, o recebimento dos valores em dobro e a condenação individual dos réus ao pagamento da indenização a título de danos morais além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a primeira requerida alegou preliminarmente a ausência no interesse de agir em razão de não ter realizado contato/tratativa extrajudicial com a Requerida antes da propositura da ação.
No mérito, afirma que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Afirma ainda que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Ao final requereu, a extinção o feito por falta de interesse de agir, ou ainda, que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar aos autos cópia de eventual boletim de ocorrência que informe a ocorrência de furto ou perda de seus documentos pessoais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; que seja a parte autora condenada pela litigância de má-fé.
Réplica à contestação, ID 67314872.
O banco requerido apresentou contestação, ID 67623821, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, inicial inepta, conexão e impugna a declaração de hipossuficiência.
No mérito, acrescenta que o contrato foi realizado junto à empresa diversa sem relação ao banco.
Requereu ao final que sejam acolhidas as preliminares e se assim não entender, que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela requerente.
Réplica, ID 67765924.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PEL BANCO REQUERIDO. É cediço que para demandar ou ser demandado em juízo faz necessário que o ente ou pessoa possua capacidade de ser parte, constituindo-se como pressuposto processual de existência e validade do processo a existência de personalidade jurídica da parte.
Realmente, conforme suscitado pela requerida, por meio da contestação, não restam dúvidas que a responsável direta pelos descontos indevidos indicados na inicial foi a associação UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, conforme a própria autora informa na inicial, pessoa jurídica distinta da demandada em juízo, a qual não possui nenhuma ligação com a relação firmando entre o requerente e a empresa requerida.
Observa-se que o BANCO BRADESCO S/A apenas foi o intermediário financeiro dos descontos bancários na conta da parte autora, não possuindo, diretamente qualquer ato na cadeia de produção consumerista, afastando, portanto, sua responsabilidade, ainda mais exclusivamente, pelo ilícito questionado em juízo.
A legitimidade para a causa é uma das condições da ação e por tal razão, é matéria de ordem pública podendo ser conhecida inclusive de ofício, como previsto art. 485, inciso IV do CPC, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em textual: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...).” Logo, patente a ilegitimidade da empresa BANCO BRADESCO S/A para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa requerida BANCO BRADESCO S/A e extingo o feito sem resolução do mérito no que diz respeito ao banco requerido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO.
Em sede preliminar, consta nos autos pedido de justiça gratuita elaborado pela requerida pendente de apreciação.
Compulsando os autos, não vislumbro comprovação efetiva de hipossuficiência por parte do polo passivo.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016), o que no caso dos autos não restou demonstrado, razão pela qual hei de indeferir o requerimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018).
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Não se verifica a falta de interesse de agir, posto que o esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a resistência do requerido, neste processo, demonstra que, administrativamente, a parte autora também não teria nenhum sucesso.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a prova do exaurimento da via administrativa não constitui condição para a prestação jurisdicional.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
No que toca à aplicação do CDC, necessário registrar que, mesmo que a requerida seja constituída na forma de associação civil, dá analise dos seus “objetivos e finalidade” conforme consta de seu estatuto social (ID n.º 45470927, págs. 01/02) não se pode dizer que a associação ré não se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos associados, de modo que se trata de relação de consumo.
Ademais, ainda que a associação não possua fins lucrativos e econômicos, é possível a aplicação da legislação consumerista.
Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO CDC.
REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO COM INTENTO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 27 DO CDC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000340-12.2022.8.16.0014 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS – J. 11.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA.
AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4.º DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS J. 06.03.2023) Assim, por se tratar de prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, é caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da requerida, para o fim de declarar inexistentes os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral.
Pois bem.
A autora, em sua inicial, negou ter se associado à requerida, tampouco autorizado os descontos questionados.
Em sua defesa, a parte ré apresentou termo de adesão à associação (ID n.º 66945469) celebrado com a autora, autorizando expressamente a ré a promover os descontos em seu benefício previdenciário das mensalidades de sócio, o qual se encontra assinado.
Além disso, foram apresentadas pelo réu fotografia do documento pessoal de identificação da autora, inclusive o mesmo que foi juntado com a inicial.
Logo, não há falar em conduta ilícita da ré, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização da autora para que as mensalidades fossem descontadas diretamente do seu benefício.
Igualmente não há falar em inobservância do dever de informação, inserto no art. 6º, III, do CDC, pois tanto o termo de filiação quanto a autorização (ID n.º 66945469) possuem termos claros e informações precisas acerca do objeto da contratação.
Sendo assim, a ré comprovou fato impeditivo do direito da autora, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC vigente, haja vista que apresentou elementos probatórios incontestáveis de que a contratação e os descontos são legítimos, de modo que, comprovada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos das mensalidades sindicais na folha de pagamento da demandante, não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral indenizável.
Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA PELA AUTORA - REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em conduta ilícita da ré, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização da autora para que as mensalidades fossem descontadas diretamente do seu benefício. 2.
Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJ-MT 10060642620218110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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06/11/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA - CPF: *78.***.*97-20 (AUTOR).
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06/11/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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