TJPI - 0810968-22.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810968-22.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, ANTONIA ROSILDA COSTA DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIA ROSILDA COSTA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados na exordial.
A presente monitória é embasada em faturas de prestação de serviço elétrico sem a respectiva contraprestação financeira.
Regularmente citado, o réu não se manifestou. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA PRESCRIÇÃO Trata-se de questão de ordem pública que pode ser apreciada de ofício por este juízo, na forma do art.487,II, CPC.
O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é de 10(dez) anos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO . 2º RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS . 2.
Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3.
A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel . 4.
In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5.
Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.(TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso em questão, houve a interrupção da prescrição em 08/12/2022, data da emenda à inicial, na forma do 239,§1, CPC.
Vale destacar que incabível considerar a data da petição inicial como marco interruptivo, uma vez que constava como requerida uma terceira pessoa.
Assim, considerando o prazo prescricional decenal, ESTARÃO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 08/12/2012. 2.2.DA REVELIA O réu foi citado e não apresentou embargos, aplicando-se os efeitos da revelia constantes no art.344, CPC.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO .
PROVIMENTO NEGADO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024).
O réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade das faturas iniciais, na forma do art. 373, II, CPC.
De outro lado, as faturas acostadas são documentos hábeis para o ajuizamento da presente demanda, tendo o autor apresentado planilha discriminando todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura.
Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA .
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação monitória .
Faturas de energia elétrica.
Documento hábil.
Notificação desnecessária.
A fatura de energia elétrica é documento hábil a instruir a ação monitória, sendo despicienda a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo e notificação do devedor acerca do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia . 2 - Recurso conhecido e não provido. (r)(TJ-DF 07034742620248070001 1907820, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Assim, tem-se a regularidade da cobrança da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidência de multa de até 2% em caso de atraso no pagamento da fatura, conforme art.343 da Resolução Normativa ANEEL nº1000/2021 Dessa forma, tratam-se de cobranças de débitos regulares.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo.(art. 701,§ 2º, do CPC). 3.DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.
ESTARÃO EXCLUÍDAS AS PARCELAS ANTERIORES A 08/12/2012, em razão da PRESCRIÇÃO.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA ROSILDA COSTA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:33
Expedição de .
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 17:11
Mandado devolvido designada
-
26/06/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 11:01
Juntada de mandado
-
16/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 23:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 23:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/05/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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