TJPI - 0801109-51.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801109-51.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando omissão na sentença de ID n.º 68605224, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões aos embargos de declaração sob ID n.º 73484325.
Brevemente relatado.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, requerendo, por consequência, sua expressa análise e rejeição.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
Ao examinar detidamente a sentença, verifica-se que a matéria apontada como omitida foi expressamente enfrentada na fundamentação do decisum, em observância ao princípio da congruência e à devida prestação jurisdicional.
Transcrevo o seguinte trecho da sentença: No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, a autora deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pela autora.
Resta claro, portanto, que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a pretensão de indenização por danos morais, não havendo que se falar em omissão.
Inexistem, portanto, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, tendo sido a sentença proferida de forma clara, coerente e em estrita observância ao conjunto probatório e aos critérios legais aplicáveis à hipótese.
Assim, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e disposições subsequentes, rejeito os embargos declaratórios.
Determino, por fim, seja certificada a tempestividade da Apelação interposta sob ID n. 70554291 e, em sendo tempestiva, intime-se a parte contraposta para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:25
Apensado ao processo 0801110-36.2022.8.18.0104
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:54
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-41.2025.8.18.0123
Lucivando Ribeiro Martins
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Joelma Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 06:45
Processo nº 0800096-85.2020.8.18.0104
Jacira de Oliveira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2020 23:13
Processo nº 0813015-95.2020.8.18.0140
Marcos David da Silva Nery
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Karlos Alves Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2020 00:00
Processo nº 0800334-02.2023.8.18.0104
Teresinha de Jesus da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 09:21
Processo nº 0800240-61.2024.8.18.0058
Elvira Rodrigues de Carvalho do Carmo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2024 12:31