TJPI - 0800240-61.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PIAUÍ.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V.
Excelência, nos termos do artigo 1.009 e ss. do NCPC, apresentar APELAÇÃO em decorrência da sentença de id. _____.
Requer-se a juntada desta peça processual, bem como a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após as contrarrazões da parte ré.
Ressalta-se, por fim, a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Pede deferimento.
Teresina/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Matheus Miranda Advogado | OAB/PI n.º 11.044 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RAZÕES DA APELAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PI RECORRENTE: ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO RECORRIDO: BANCO SANTANDER OLÉ Egrégia Câmara, Ínclitos Julgadores.
Em que pesem os argumentos do magistrado “a quo”, a recorrente, irresignada, data maxima venia, busca a REFORMA do referido “decisum”, pelos fundamentos que seguem: I.
DOS FATOS Inicialmente, cumpre registrar que a parte recorrente recebe o benefício, NB 118.098.048-1, com renda mensal de um salário mínimo.
No entanto, sofre com os descontos indevidos em seus benefícios em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do banco Santander Olé na quantia mensal de R$ 18,87, em razão do contrato n.º 72795982.
A parte recorrente destaca, ainda, que não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco, ora recorrido.
Eis o relato dos fatos.
II.
DO DIREITO II.
I DA REFORMA DA SENTENÇA Na inicial, informou-se que a recorrente não realizou empréstimo consignado, momento em que se postulou pela inversão do ônus da prova para que se apresentasse o contrato de mútuo, tendo em vista a impossibilidade de se criar prova negativa.
Com a peça de resistência, o recorrido juntou o contrato de mútuo no qual consta a aposição de uma digital.
Deixou-se de juntar aos autos a procuração pública para se atestar ser a parte recorrente a correspondente mutuária, bem como o comprovante de TED com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da parte consumidora.
Conforme se percebe pela procuração de id. ____, a parte recorrente é pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo possivelmente contraído por pessoa sem a devida juntada de procuração pública.
Admitir-se a realização de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, sem a necessidade de procuração pública, é permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para que possam firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores com pagamento de juros e correção acrescidos ao valor do principal possivelmente disponibilizado aos consumidores.
Na lição do jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “Refere-se a lei nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado.
Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo.
A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital.
O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por instrumento de procurador bastante, pode contrair obrigação (…)” Nesse sentido, seguem os julgados da 3.ª Câmara do TJ/PI nos processos: Apelação n.º 2017.0001.003581-6, Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho; Apelação n.º 2014.0001.008554-5, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa e Apelação n.º 0704714-57.2018.8.18.0000, Relator Des.
Olímpio José Passos Galvão.
Seguem, ainda, o entendido deste E.
Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[...] No documento de identificação da apelante consta a informação de não alfabetizado (id 2896765, pág. 02) e no contrato está presente a assinatura de duas testemunhas e o polegar do emitente (id 2896777, págs. 02/04).
O contrato não pode ser considerado idôneo para representar a vontade livre e consciente da apelante, pois não é alfabetizada.
Muito embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, os atos por ela praticados precisam ter formalidades suficientes para comprovar que lhe foi garantida a informação e o entendimento do documento, principalmente no que diz respeito ao conteúdo e extensão da obrigação assumida.
A lei permite que o analfabeto celebre contrato mediante procuração pública ou por instrumento público.
No caso em análise, consta duas testemunhas, o que torna, de pleno direito, nulo o contrato celebrado.
Somente por instrumento público é que o analfabeto terá toda a compreensão do negócio celebrado, já que o tabelião realizará a leitura em voz alta do conteúdo do documento, competindo à pessoa não alfabetizada o aceno se entendeu ou não a informação lida. É nesse sentido que dispõe o art. 215 do Código Civil: [...]” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802367-72.2019.8.18.0049, Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão, P. 19/2/2021, 3.ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE E APOSENTADORIA POR IDADE – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Inicialmente destaca-se que negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e idosa deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Destaca-se nesse caso a incontrovérsia de que a Apelante é pessoa idosa, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
Sendo assim, não fora observado as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico pleiteado, inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à Apelante pelos agentes do Banco Apelado. [...] 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0706602-61.2018.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento em 9/6/2020, 2.ª Câmara Especializada Cível).
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
REFINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2.
O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. [...] 6.
Dano moral reconhecido. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-04.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2021).
Quanto à nulidade de suposto negócio jurídico pela ausência do comprovante de TED, deve-se respeitar a súmula n.º 18 do TJ/PI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA N° 18/TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2.
A súmula n° 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3.
A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. [...] 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800170-82.2019.8.18.0102 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2021).
Com efeito, observa-se que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado, situação que denota prática abusiva nas relações de consumo, o que acarreta a procedência da ação.
Por fim, tendo em vista a evidente nulidade do suposto contrato, uma vez que não fora firmado pela recorrente (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), notadamente pela ausência da procuração pública, bem como do comprovante da TED com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da parte consumidora, busca-se a declaração de inexistência de débito com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais “in re ipsa” praticados, nos termos da exordial, como caráter punitivo e pedagógico.
III.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se a V.
Excelências, após o recebimento das razões, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, tendo em vista a evidente nulidade do suposto contrato, uma vez que não fora firmado pela recorrente (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), ante a ausência da procuração pública e do comprovante da TED com a devida autenticação bancária no valor do contrato para a conta bancária da parte consumidora, julgando-se PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a inexistência do débito para que ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa” a recorrente, com caráter punitivo e pedagógico.
Pede-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
Teresina/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Matheus Miranda Advogado | OAB/PI n.º 11.044 -
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:21
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ELVIRA RODRIGUES DE CARVALHO DO CARMO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:20
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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