TJPI - 0800334-02.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800334-02.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 64636829.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado.
Sustenta que a Sentença, ao passo que declara improcedentes os pleitos autorais, declara inexistente a relação jurídica objeto da lide.
Requer, ainda, a observância do fato de ter sido a proposta de empréstimo cancelada antes mesmo da efetivação de qualquer desconto.
A parte autora opôs embargos de declaração no mesmo sentido, contudo, de forma intempestiva. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que se refere aos pontos suscitados pelo embargante, entendo que assiste razão quanto à primeira contradição apontada.
Com efeito, verifica-se que o dispositivo da sentença apresenta vício lógico, porquanto declara a improcedência dos pedidos autorais, ao mesmo tempo em que reconhece a inexistência da relação jurídica objeto da demanda.
Trata-se, pois, de contradição interna que compromete a coerência do julgado, impondo sua correção.
No tocante à alegada necessidade de reforma da sentença por ausência de descontos em razão do empréstimo objeto da lide, tem-se que a insurgência da embargante revela, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, com vistas à modificação do julgado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração.
Nesse ponto, revela-se inadequado o meio recursal eleito, cabendo à parte, em caso de inconformismo, a interposição do recurso próprio ao juízo ad quem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara a esse respeito: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.”1 Em relação ao ponto supramencionado, observa-se que a pretensão da embargante ultrapassa o objetivo de sanar eventual omissão, dúvida, obscuridade ou contradição que pudesse existir na sentença questionada.
Trata-se, em verdade, de uma tentativa de obter a modificação do julgamento, para o qual o recurso apropriado é a apelação.
Assim, conclui-se que a via recursal escolhida se mostra inadequada para impugnar a decisão atacada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA, ao passo que retifico parte do dispositivo da sentença de ID n.º 64636829, de forma que, onde se encontra “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos processos 0800331-47.2023.8.18.0104, 0800332-32.2023.8.18.0104, 0800333-17.2023.8.18.0104, 0800334-02.2023.8.18.0104, 0800335-84.2023.8.18.0104, 0800337-54.2023.8.18.0104, 0800336-69.2023.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).”, leia-se “ JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos processos 0800331-47.2023.8.18.0104, 0800332-32.2023.8.18.0104, 0800333-17.2023.8.18.0104, 0800335-84.2023.8.18.0104, 0800337-54.2023.8.18.0104, 0800336-69.2023.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).”.
Na oportunidade, REJEITO os Embargos de Declaração opostos sob ID n.º 65748397, pela requerente, em razão de sua flagrante intempestividade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS DA SILVA - CPF: *00.***.*70-28 (AUTOR).
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29/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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